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Jurisprudências

STFHC 256.609 AgR

Nulidade de busca e apreensão: incompetência territorial

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, ante a hipótese de não conhecimento e por inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia que autorizasse a atuação excepcional do Supremo Tribunal Federal.

2. Nas razões recursais, o agravante alega (i) nulidade da busca e apreensão, supostamente fundada em confissão duvidosa e flagrante forjado, bem como a atuação de policiais sem competência territorial, e (ii) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, sustentando que a mera menção à reincidência seria insuficiente. Pleiteia, em caráter liminar, a suspensão da decisão que decretou a prisão preventiva. No mérito, pede a revogação definitiva da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se cabe habeas corpus impetrado para discutir matéria não articulada pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) decidir se há nulidade da busca e apreensão em razão da alegada incompetência territorial dos agentes e da ilicitude das provas; e (iii) estabelecer se a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, especialmente por se apoiar apenas na reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de prévio exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento do recurso pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância, conforme o entendimento da Suprema Corte.

5. A inexistência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem do habeas corpus de ofício.

6. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a reincidência e o risco concreto de reiteração delitiva são fundamentos idôneos para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.

7. A impugnação recursal limitou-se a reiterar argumentos anteriores, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, configurando ausência de dialeticidade recursal, o que atrai a aplicação do art. 317, § 1º, do RISTF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura supressão de instância e impede o conhecimento originário do habeas data pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A reincidência, por si só, é fundamento apto a decretar a prisão preventiva. 3. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102; CPP, arts. 302, II, 312, 319 e 350; RISTF, art. 21, §1º, e art. 317, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 177.846 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2021; STF, HC 238.660 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 15.04.2024; STF, HC 189.182, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 11.01.2021; STF, RHC 175.256 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2019.

Tese

1. A ausência de prévio exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura supressão de instância e impede o conhecimento originário do habeas data pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A reincidência, por si só, é fundamento apto a decretar a prisão preventiva. 3. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

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