TSTRR-RR 0020217-62.2023.5.04.0021
Vínculo de emprego: requisitos não configurados
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Vínculo de emprego
- Requisitos não configurados
- (ID: 70a45a8)
- O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Não caracterização da culpa "in vigilando" pelo mero inadimplemento
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, asseverou não preenchidos os requisitos de vínculo de emprego do autor para com a primeira ré (Cooperativa) e registrou: “A cooperativa reclamada juntou aos autos documentos relativos à sua constituição (Estatuto Social - ID: fa5bd38; Regimento Interno - ID: 2a32d98), bem como termo de adesão do autor como sócio cooperado da cooperativa. (ID: 70a45a8). (§) A prova oral produzida não obteve alcance para afastar a validade da documentação acostada ao processo e nem demonstrado a existência de efetiva subordinação à reclamada, para configurar o vínculo empregatício por ele alegado. A testemunha Alexandro Marcelo Persch disse que "sabia que não seria anotada a carteira de trabalho". A testemunha Marcio Lacerda Pinheiro relatou que "na sede explicaram que o depoente ia ser sócio da cooperativa". Por fim, a testemunha Tayane da Silva Santos referiu que "passou por uma palestra de integração explicando que na cooperativa seria sócia, que era diferente da CLT; que a depoente assinou um termo de adesão voluntária e passou a integrar na cooperativa; que foi dito na palestra de integração que não seria assinada a carteira". Todas as testemunhas confirmaram que havia convocação para assembleias e, ainda que tenha havido divergência em relação à possibilidade de se ausentar do trabalho para comparecer a tais solenidades, é de se considerar que a prova dividida não favorece a parte que possui o ônus da prova - que, no caso, é do reclamante, em face da apresentação de toda a documentação relativa à associação do autor. (§) Assim, da análise dos documentos colacionados, bem como diante da ausência de qualquer prova em contrário, não há como presumir ter sido irregular o vínculo cooperativado, tendo-se como verdadeiras as alegações deduzidas em defesa, no sentido de que regularmente constituída a primeira reclamada, em atendimento à legislação que regula as cooperativas (Lei nº 5.764/1971). (§) Ainda, a existência de controle de jornada não é suficiente para caracterizar a subordinação própria do vínculo empregatício, mormente porque o artigo 7°, da Lei n° 12.690/2012, que prevê como um dos direitos dos trabalhadores cooperados a limitação da jornada de trabalho, circunstância que justifica a existência de horário predefinido. (§) Dessa feita, tem-se por incidente a norma inserta no parágrafo único do artigo 422 da CLT (vigente à época da prestação de serviços), que afasta a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre a cooperativa e seus associados, tendo-se por incensurável a sentença que indeferiu a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego deduzida pelo reclamante”. 2. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RÉU DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização e em decorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas, conforme se depreende do trecho destacado. 3. Assim, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribui-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento do segundo réu e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista do segundo réu, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída do segundo réu e, por conseguinte, julgar, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência. Fixam os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor da recorrente, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 30 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator