TSTAg-AIRR 0000302-85.2023.5.14.0041
Nulidade processual: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Nulidade processual
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Horas extras
- Intervalo térmico suprimido
- Impacto das mudanças climáticas nas relações de trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO TÉRMICO SUPRIMIDO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 3. No caso concreto, em que pese tenha afirmado que o acórdão regional se recusara em endereçar o ponto controvertido, limitando-se a reproduzir o teor da decisão embargada e acrescentar ponderações genéricas acerca do cabimento dos aclaratórios, a parte agravante, ao atender ao disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, optara pela transcrição parcial da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, omitindo trechos em que verificado o expresso endereçamento pela Corte de origem no que concerne ao direito da parte obreira à percepção de horas extras pela não concessão de pausa térmica. 4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição fundamentada das razões de decidir. Logo, inexistente vício de fundamentação, não há falar em violação aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. IMPACTO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. ESTRESSE TÉRMICO. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. GRAVES RISCOS DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL. OBJETIVOS DA AGENDA 2030 E COP30/2025. PROTEÇÃO INAFASTÁVEL DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. ARTIGO 7º, XXII E XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. NR-15. HORAS EXTRAS. INTERVALO TÉRMICO SUPRIMIDO. TEMA 161 DA TABELA DE IRR DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator