STJAgInt nos EDcl no REsp 2.188.207
Alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Acórdão devidamente fundamentado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 123, 131, III, E 184 DO CTN, E 1.997 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. POSSIBILIDADE DE AFASTAR OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E, SIMULTANEAMENTE, RECONHECER A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ao julgar agravo interno em agravo de instrumento, reconheceu a prejudicialidade do agravo de instrumento por perda superveniente do objeto em razão da sentença de mérito. Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes.
2. No recurso especial, o recorrente apontou violação aos arts. 492, 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, e 1.022 do Código de Processo Civil; aos arts. 123, 131, III, e 184 do Código Tributário Nacional; e ao art. 1.997 do Código Civil, sustentando, entre outros pontos, extrapolação dos limites objetivos da demanda, negativa de prestação jurisdicional, indevida multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e responsabilidade do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus. O recurso especial foi admitido na origem. A decisão monocrática não o conheceu por ausência de prequestionamento.
3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem apreciou os aspectos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, não se exigindo o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando a motivação adotada é apta a resolver integralmente a lide. Precedentes.
4. Persiste a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 123, 131, III, e 184 do CTN, e 1.997 do CC, não obstante a oposição de embargos de declaração na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ.
5. É compatível afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e, simultaneamente, reconhecer a falta de prequestionamento, quando o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, sem, contudo, decidir a causa à luz dos dispositivos federais suscitados. Precedentes.
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.