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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10251-76.2018.5.03.0054

Execução: liquidação

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. RESPEITO AOS LIMITES DO COMANDO EXEQUENDO. HORAS EXTRAS. HORAS DE TRANSBORDO. MINUTOS RESIDUAIS. RSR APÓS O 7º DIA DE LABOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. No caso, não se constata os indicadores de transcendência previstos no artigo 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais. Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, quanto aos temas relacionados aos "cálculos de liquidação/horas extras/horas em transbordo/minutos residuais/apuração do 7º da de labor" e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Com efeito, com amparo na Súmula 266, o TST somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição da República. E, com base na OJ 123 da SBDI-II, aplicada à hipótese analogicamente, reconhece a ofensa à coisa julgada, em execução, apenas quando há dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo para concluir que houve desrespeito à coisa julgada, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-11227-38.2014.5.01.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1713-45.2011.5.04.0662, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023; AIRR-10757-61.2021.5.15.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-2836-88.2011.5.15.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-100781-49.2019.5.01.0248, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-11362-46.2015.5.18.0131, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-20998-52.2016.5.04.0305, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024 e Ag-AIRR-154000-96.2013.5.17.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Pois bem. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos arts. 246, 247, 248 e 249. Pois bem. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor:

LIQUIDAÇÃO. RESPEITO AOS LIMITES DO COMANDO EXEQUENDO. HORAS EXTRAS. HORAS DE TRANSBORDO. MINUTOS RESIDUAIS. RSR APÓS O 7º DIA DE LABOR

Eis o teor do acórdão do eg. TRT quanto aos temas impugnados:

Recurso da parte APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS A executada sustenta que, ao contrário do determinado no título executivo, a perita separou indevidamente as horas extras em diurnas e noturnas. Afirma que, para se evitar o excesso de execução, deve ser mantido o critério observado ao longo do contrato. No entanto, não merece prosperar a irresignação da executada. Segundo esclarecimentos periciais (ID 1dee537), o laudo está em conformidade com os critérios e diretrizes estabelecidos no comando condenatório, o qual determinou a aplicação da Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho (cf. ID 7186b28). Nesse ínterim, a perita ainda deixou claro que "as horas extras noturnas foram apuradas quando a jornada de trabalho ocorreu nessas condições". Nada a prover. HORAS DE TRANSBORDO (BALDEIO) A executada aduz que os cálculos homologados se revelam incorretos no que tange à apuração do transbordo. Argumenta que as horas de baldeio não ultrapassam, diariamente, o patamar de 40 minutos extras, razão pela qual não há que se falar em aplicação de adicionais de 75% e 100%, mas somente de 50%. No aspecto, a sentença impôs a condenação ao pagamento de "40 minutos extras diários referentes ao baldeio (20 minutos no início e 20 minutos no final da jornada), com os mesmos parâmetros e reflexos do tópico anterior)" (ID 7186b28). Destaco, ainda, que os parâmetros estabelecidos no "tópico anterior" do comando exequendo dispõem a observância do "adicional na forma dos instrumentos coletivos anexado e, na sua ausência, adicional legal". Assim, o questionamento apresentado pela executada foi respondido por meio dos esclarecimentos periciais, os quais destacaram que a apuração das horas de transbordo obedeceu aos critérios expostos no comando exequendo. Vejamos: "No entanto, conforme já esclarecido no item I, restaram determinados no comando condenatório a aplicação dos mesmos parâmetros e reflexos das horas extras para a verba em questão. Cumpre esclarecer que os 40 minutos deferidos são uma extensão da jornada do autor. Sendo assim, para os dias em que foram apuradas horas extras a 75%, tais minutos foram considerados com o mesmo percentual". Nada a prover. MINUTOS RESIDUAIS A executada sustenta que a perita incorreu em erro quanto ao cálculo dos minutos residuais, ao argumento de que "as horas extras em si já foram pagas. Apurar os minutos residuais sem considerar o limite imposto pela própria inicial, de até 30 minutos, é o mesmo que apurar as horas extras novamente, sem considerar o que já foi pago, o que constitui bis in idem". Examino Sobre o tema, a sentença determinou o pagamento de: "d) minutos residuais extras, conforme se apurar através dos espelhos de ponto trazidos aos autos (na falta de algum, a média das horas extras apuradas pelos cartões de ponto será projetada para o período em que eles não tenham sido juntados aos autos) (...); "Autorizo a compensação/dedução apenas das parcelas pagas a mesmo título das deferidas no item 'd', a fim de evitar o enriquecimento sem causa" (ID 7186b28). Considerando o teor da decisão acima transcrita, conclui-se não assistir razão à executada. Conforme elucidado pela expert: "(...) a Súmula 366 do TST prevê que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Ademais, as horas extras pagas pelo mesmo título foram deduzidas das horas extras apuradas na presente lide. (...) Com relação ao limite previsto na referida súmula, ao contrário do que alega a ré, nos dias em que os minutos apurados não ultrapassou tal limite, estes não foram considerados" (ID 1dee537, sic - grifei). Assim, verifico que não houve bis in idem na apuração dos minutos residuais, bem assim que os cálculos homologados estão em consonância com o comando exequendo. Ademais, o pleito de que citados minutos observem os limites impostos na inicial deveria ter sido apresentado em momento oportuno pela reclamada. A liquidação visa estabelecer o valor exato da condenação, sendo que nessa fase não se poderá modificar ou inovar os termos do título executivo, tampouco discutir matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao instituto da res judicata (artigo 879, §1º, da CLT). Nada a prover. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Alega a reclamada que o cálculo do RSR deve ser retificado. No particular, o comando exequendo impôs a "remuneração em dobro dos repousos semanais remunerados gozados após sete dias consecutivos de trabalho, com os mesmos parâmetros e reflexos do tópico anterior". O citado "tópico anterior" estabeleceu "reflexos em repousos semanais remunerados (observada a OJ 394 SDI-I TST), aviso prévio, férias mais 70%, 13º salários e, de todos (HE + reflexos), em FGTS mais 40%" (ID 7186b28). Os cálculos homologados estão de acordo com o título executivo, consoante afirmado por meio dos esclarecimentos periciais (ID 1dee537). Repiso, não se há falar em alteração do comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao instituto da coisa julgada. Nada a prover.

Item de recurso Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas, pela executada, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, IV, da CLT.

CONCLUSÃO

a) política: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. b) social: não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-reclamada. c) jurídica: os temas ora em análise não são questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foram objeto de julgamento no âmbito desta Corte. d) econômica: o valor arbitrado à condenação, não se revela desproporcional aos pedidos deferidos na instância ordinária e, por isso, não autoriza o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica.

Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Diante do exposto, não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, o agravo não pode ser admitido. Nego provimento.

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Contagem de Minutos Residuais; Preclusão / Coisa Julgada

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