STJAgRg no HC 1.110.239
Writ substitutivo de revisão criminal: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de revisão criminal
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Nulidade por deficiência de defesa técnica afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que manteve condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixando reprimenda de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. A impetração alegou nulidade por deficiência grave da defesa técnica na apelação e ilegalidades na dosimetria, sustentando: (i) expiração do período depurador da reincidência (art. 64, I, do Código Penal); (ii) erro de método no aumento da pena-base (aplicação da fração de 1/6 sobre o intervalo abstrato); e (iii) incidência do tráfico privilegiado com redução máxima e observância do Tema n. 712 do STF.
3. O acórdão condenatório transitou em julgado em 26/12/2025, e o habeas corpus foi indeferido liminarmente por configurar sucedâneo de revisão criminal, ausente flagrante ilegalidade cognoscível de plano.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça estadual e se há flagrante ilegalidade apta a superar o óbice processual e autorizar concessão de ordem, ainda que de ofício.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência é pacífica quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão condenatório de Tribunal de Justiça estadual, inexistindo competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar o writ nessa hipótese.
6. A discordância posterior quanto à profundidade das teses defensivas ou à estratégia adotada em apelação não configura nulidade da defesa técnica quando comprovada a atuação regular, com apresentação de pedidos absolutórios e subsidiários de dosimetria, não havendo abandono, ausência de defesa ou omissão absoluta do patrono.
7. As questões de dosimetria deduzidas na impetração não evidenciam ilegalidade manifesta capaz de superar o óbice processual, razão pela qual não se justifica o exame exauriente das alegações em âmbito de habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.