STJAREsp 2.709.703
Planos de saúde: juízo de admissibilidade à luz de tema repetitivo e súmulas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Planos de saúde
- Juízo de admissibilidade à luz de tema repetitivo e súmulas
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE À LUZ DE TEMA REPETITIVO E SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por aplicação do Tema n. 1.016 do STJ, por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto ao reajuste por sinistralidade e por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais sobre reajustes anuais e por faixa etária em plano coletivo por adesão, nulidade da cláusula de sinistralidade/financeiro e restituição de valores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade dos reajustes anuais de 2009 a 2019 substituindo-os pelos índices da ANS, reduziu o reajuste por faixa etária aos 59 anos de 89,01% para 45,20% e condenou à restituição dos valores pagos a maior.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação da operadora, julgou improcedente a ação e assentou a validade dos reajustes por faixa etária e dos reajustes anuais por sinistralidade em plano coletivo, aplicando os Temas n. 952 e 1.016 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o órgão de interposição, ao emitir juízo de admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência ao adentrar o mérito; (ii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se é inaplicável a incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto ao reexame de cláusulas contratuais e provas; e (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial fundada em tese de repetitivos, e no caso, a alegada violação do art. 1.022 do CPC vinculada ao Tema n. 1.016 também deve ter seguimento negado conforme o art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC.
7. O agravo não impugnou especificamente os fundamentos relativos às Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ; incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão fundada em tese firmada em repetitivos em que a parte alegada violação de dispositivo de lei vinculado ao repetitivo. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; permanecem não superados os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, I, b, 1.042, 932, III, 85, § 11, § 2º, 1.022, 489; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, e 182; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro [Corte Especial], Corte Especial, julgado em 19/9/2018.
Tese
"1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão fundada em tese firmada em repetitivos em que a parte alegada violação de dispositivo de lei vinculado ao repetitivo. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; permanecem não superados os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.