STJAgRg no AREsp 2.681.539
Tribunal do júri: soberania dos veredictos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tribunal do júri
- Soberania dos veredictos
- Dosimetria da pena
- Ausência de ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n. 7, STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7, STJ, foi adequada, considerando que o agravante busca a revisão da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A soberania do veredicto do Tribunal do Júri está resguardada pela Constituição Federal, sendo admitida sua revisão apenas em casos de decisão manifestamente contrária às provas dos autos.
4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade jurisdicional, sendo admissível sua revisão por esta Corte Superior apenas em situações de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.
5. O Tribunal de origem fundamentou a dosimetria da pena de forma concreta e idônea, considerando a elevada culpabilidade, a personalidade insensível do réu e as circunstâncias do crime, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade.
6. A revisão da pena-base demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7, STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A soberania do veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser afastada em casos de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 2. A dosimetria da pena pode ser revisada por esta Corte Superior apenas em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade. 3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada quando implica reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula n. 7, STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 593, III; CP, art. 59; Súmula nº 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.373.286/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.585.544/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.182.898/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.
Tese
1. A soberania do veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser afastada em casos de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 2. A dosimetria da pena pode ser revisada por esta Corte Superior apenas em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade. 3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada quando implica reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula n. 7, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.