STJREsp 2.243.977
Embriaguez ao volante: direção sem habilitação com perigo de dano
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Embriaguez ao volante
- Direção sem habilitação com perigo de dano
- Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
- Resistência
- Dosimetria
- Pena-base
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO COM PERIGO DE DANO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ALEGAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO NA VIA ESPECIAL. ART. 93, IX, DA CF. ART. 5º, XLVI, DA CF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 68 DO CP. SÚMULAS 282 E 356/STF. EVENTUAL DUPLO FUNDAMENTO. SÚMULA 126/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.