TSTAg-EDCiv-AIRR 0000079-37.2024.5.06.0004
Responsabilidade solidária e/ou subsidiária: inobservância dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade solidária e/ou subsidiária
- Inobservância dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista
- Enquadramento do reclamante como financiário
- Há incidência no caso da inteligência Súmula 126/TST
- Horas extras e intervalo intrajornada
- Ônus da prova
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Constatada a ocorrência de erro material na decisão agravada, consistente na transcrição incorreta do despacho de admissibilidade impugnado e na indicação equivocada das partes, impõe-se o provimento do agravo para determinar o regular julgamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA 11 DA CCT 2022/2024. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, DA CLT. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, a parte reclamante não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal de origem que demostra o prequestionamento da referida matéria. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIO. O Tribunal Regional fundamentou sua decisão no conjunto fático-probatório, segundo o qual o reclamante desempenhava função de consultor de vendas, a realizar, em síntese, a prospecção de clientes interessados na aquisição de empréstimos consignados e na coleta de documentos e informações cadastrais, com o encaminhamento da respectiva documentação para o banco, se limitando, assim, a procedimentos meramente burocráticos. Há incidência no caso da inteligência Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. REGISTROS DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST. O reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC) para invalidar os registros de jornada e intervalo intrajornada apresentados pela reclamada. A prova oral corroborou a regularidade dos controles, inclusive quanto à realização de horas extraordinárias e à concessão do intervalo com revezamento. Eventual reforma demandaria reexame de fatos e provas, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FGTS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE APLICÁVEL. Observa-se do acórdão do Tribunal Regional que não houve análise dos temas honorários advocatícios, FGTS, descontos previdenciários e fiscais e correção monetária – índice aplicável, o que atrai o óbice da Súmula 297, I, do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator