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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.413

Atenuante da confissão espontânea: supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, para não incorrer em supressão de instância, em feito no qual o agravante busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) nas condenações pelos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, com redução das penas específicas e recálculo do concurso material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, reconhecer a atenuante da confissão espontânea quanto aos crimes de associação para o tráfico e posse irregular de arma/munições sem prévia manifestação da Corte estadual sobre tais pontos, sob pena de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de prévio debate pela instância ordinária acerca da incidência da atenuante da confissão espontânea nos delitos de associação para o tráfico e posse irregular de arma/munições impede a apreciação pelo Tribunal Superior, por configurar indevida supressão de instância.

4. Mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É imprescindível o prévio debate da matéria na instância de origem para exame pelo Tribunal Superior, sendo vedada a supressão de instância, ainda que se trate de tema de ordem pública.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 210; CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CF/1988, art. 105, I, e

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24.09.2019, DJe 10.10.2019

Tese

1. É imprescindível o prévio debate da matéria na instância de origem para exame pelo Tribunal Superior, sendo vedada a supressão de instância, ainda que se trate de tema de ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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