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Jurisprudências

STFARE 1.540.668 AgR

Insuficiência de fundamentação quanto à alegação de existência de repercussão geral

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não foi demonstrada a repercussão geral da matéria e (b) não houve o necessário prequestionamento explícito da matéria, incidindo no caso as Súmulas 282 e 356 desta CORTE.

II. Questão em discussão

2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida.

III. Razões de decidir

3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

4. A matéria impugnada não foi devidamente prequestionada pelas instâncias ordinárias, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 desta CORTE.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: Súmulas 282 e 356 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.02.2013; ARE 696.347 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

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