Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A parte agravante sustenta que houve o devido prequestionamento da tese jurídica constante nas razões do recurso especial.
3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, visando ao provimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve o devido prequestionamento da tese jurídica indicada no recurso especial, de modo a viabilizar o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
5. A ausência de exame específico pelo Tribunal local sobre a tese jurídica, sob o enfoque dado pela parte, caracteriza a falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
6. A ausência de embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte a quo sobre o tema reforça a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
7. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de exame específico pelo Tribunal local sobre a tese jurídica, sob o enfoque dado pela parte, caracteriza a falta de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso especial.
2. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Súmulas 282 e 356 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.870.547/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/08/2025, DJEN de 22/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020.
Tese
1. A ausência de exame específico pelo Tribunal local sobre a tese jurídica, sob o enfoque dado pela parte, caracteriza a falta de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso especial.
2. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.