Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 1.792.979

Expurgos inflacionários: legitimidade ativa de consumidores não associados

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUBSTITUTIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DE CONSUMIDORES NÃO ASSOCIADOS. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. TEMA 948/STJ. ÍNDICES DE EXPURGOS POSTERIORES NA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. TEMA 891/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO OU SALDO ZERO DA CONTA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO. TEMA 1.101/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recurso especial contra acórdão proferido em cumprimento individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é legítima a liquidação e execução por poupadores não associados à entidade autora; (ii) incidem os expurgos posteriores como correção monetária plena; (iii) os juros de mora fluem desde a citação na ação coletiva; (iv) os juros remuneratórios cessam na data de encerramento ou de saldo zero da conta.

3. Em ação civil pública proposta por associação como substituta processual, a liquidação e execução alcançam todos os consumidores beneficiados, independentemente de filiação, conforme Tema 948/STJ.

4. Na execução de sentença relativa ao Plano Verão, incidem expurgos posteriores como correção monetária plena do débito, tomando por base o saldo existente à época do plano, nos termos do Tema 891/STJ.

5. Em ações coletivas fundadas em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação do devedor na fase de conhecimento, conforme entendimento repetitivo.

6. O termo final dos juros remuneratórios é a data de encerramento da conta ou a data em que passou a ter saldo zero, o que ocorrer primeiro, incumbindo ao banco comprovar tais datas; ausente comprovação, adota-se a data da citação na ação coletiva, nos termos do Tema 1.101/STJ.

7. Recurso especial parcialmente provido para limitar os juros remuneratórios à data de encerramento da conta ou à data em que passou a ter saldo zero.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.