STJAgRg no REsp 2.192.619
Deficiência de fundamentação: falta de indicação do dispositivo de lei federal violado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
- Falta de indicação do dispositivo de lei federal violado
- Da tese de absolvição sumária por atipicidade
- Incidência dos enunciados 282 e 356/STF e 211/STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - DA TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 E 356/STF E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que se teria negado vigência, sendo insuficiente a menção genérica a princípios ou a narrativa de inconformismo. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.
2. A tese de absolvição sumária por atipicidade não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem objeto de embargos de declaração, o que impede seu exame nesta instância. Incidência dos enunciados 282 e 356/STF e 211/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.