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Jurisprudências

STFARE 1.583.015 rito

Tráfico de drogas: busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Constitucional
  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial
  • Fundadas razões demonstradas
  • Dosimetria da pena
  • Tráfico privilegiado
  • Utilização da quantidade e natureza da droga em mais de uma fase

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 279/STF. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA EM MAIS DE UMA FASE. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a licitude da abordagem pessoal e do ingresso domiciliar sem mandado judicial, mantendo as provas obtidas nas diligências e a condenação pelo crime de tráfico de drogas, bem como afastou a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem pessoal e o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, observaram o requisito das fundadas razões exigido pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal e pelo Tema 280 da repercussão geral; (ii) estabelecer se houve bis in idem na dosimetria da pena, em razão da utilização da quantidade e da natureza da droga tanto para majorar a pena-base quanto para afastar o tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando amparado em fundadas razões previamente conhecidas, sujeitas a controle judicial posterior, conforme fixado no RE nº 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral).

4. No caso concreto, a tentativa de fuga do suspeito aliada à delação espontânea acerca da localização das drogas constituem elementos objetivos e prévios suficientes para justificar a abordagem e o ingresso domiciliar.

5. A pretensão de infirmar a dinâmica fática reconhecida pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

6. Na dosimetria da pena, a utilização da quantidade e da natureza da droga tanto na primeira fase quanto na terceira fase, para afastar a causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, configura indevido bis in idem, em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, para que os autos retornem ao Tribunal de origem para recálculo da pena, considerando a quantidade e natureza da droga tão somente em uma das fases da dosimetria, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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