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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10195-38.2021.5.03.0054

Equiparação salarial: defeito de transcrição

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.3. No caso, a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, incapaz de revelar, de forma integral, os fatos e fundamentos adotados pelo Tribunal Regional como razão de decidir. 1.4. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. 2. MINUTOS RESIDUAIS. PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 2.1. Discute-se, no caso, se os minutos residuais registrados nos cartões de ponto foram devidamente quitados ou compensados, observada a tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT. 2.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST. 2.3. O Tribunal Regional, mediante o cotejo dos cartões de ponto com os demonstrativos de pagamento, concluiu que os minutos residuais não foram quitados. A pretensão recursal, no sentido de que os minutos residuais teriam sido integralmente pagos ou compensados, demandaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não se divisa, ademais, ofensa ao art. 818 da CLT. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. OJ 410 DA SBDI-I DO TST. TEMA 265 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discute-se a regularidade da concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho e os efeitos decorrentes da inobservância do período máximo de seis dias consecutivos de labor. 3.2. A concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal, importando no seu pagamento em dobro, nos termos da OJ 410 da SBDI-1 do TST. 3.3. No caso, o Tribunal Regional consignou que a reclamante laborou por sete dias consecutivos, usufruindo do repouso somente após o sétimo dia, e que as folgas concedidas posteriormente não elidiram a irregularidade. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 4. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito do reclamante ao cômputo, como tempo à disposição, do período de espera pelo transporte fornecido pela empregadora, relativamente ao período contratual anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 4.2. No caso em exame, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo de espera pelo transporte fornecido pela reclamada, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 4.3. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 4.4. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o tempo despendido pelo empregado à espera da condução fornecida pelo empregador deve ser considerado tempo à disposição, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST. 5. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DE APARELHAMENTO. DISPOSITIVOS NÃO guardam pertinência direta com a controvérsia. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. A determinação de retificação do PPP não decorreu do reconhecimento de insalubridade ou da ineficácia dos EPIs, mas da necessidade de que o documento previdenciário correspondesse às condições ambientais efetivamente apuradas pela perícia. 5.2. A matéria é regulada pelo art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, dispositivo não indicado como violado pela recorrente. 5.3. Os dispositivos apontados como violados não disciplinam a obrigação de retificação do PPP, evidenciando deficiência de fundamentação do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Equiparação / Isonomia; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Contagem de Minutos Residuais

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