TSTRR 1016-17.2020.5.07.0018
Gmaab/lp/dao processo sob a égide da lei 13.467/2017
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gmaab/lp/dao processo sob a égide da lei 13.467/2017
- Honorários advocatícios
- Beneficiário da gratuidade da justiça
- Trabalhador marítimo
- Regime de jornada 28x28
- Descanso de 180 dias do ano, entre folgas e férias
Ementa
GMAAB/LP/dao PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e das despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional manteve a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios, em face da sua condição de hipossuficiência. A decisão do Regional, tal como proferida, se amolda ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 28X28. DESCANSO DE 180 DIAS DO ANO, ENTRE FOLGAS E FÉRIAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADSTRIÇÃO AO TEMA Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II- RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 28X28. DESCANSO DE 180 DIAS DO ANO, ENTRE FOLGAS E FÉRIAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADSTRIÇÃO AO TEMA Nº 1.046. 1 -A controvérsia resume-se a definir sobre a validade do conteúdo normativo que prevê 180 dias de descanso, entre folgas e férias, para trabalhadores marítimos em escala 28x28. O Regional consignou que as férias sempre foram concedidas em coincidência com os períodos de folga, mas que "esta circunstância não retira de tais trabalhadores o direito ao gozo regular das férias, em momento próprio, que não coincida com o período de folgas regulamentares ". Em consequência, manteve a condenação da ré ao pagamento de 20 dias de férias para cada período, tal como deferido na sentença. 2 -Verifica-se que na cláusula coletiva impugnada as partes convencionaram que, entre folgas e férias, os empregados fariam jus a 180 dias de descanso ( feriae ) por ano, gozados mediante adoção do regime de trabalho de 1x1. De início, dois detalhes chamam a atenção: o primeiro é o de que não há previsão de direito a "um dia de folga" por dia trabalhado, mas direito a um dia de descanso ( feriae ) por dia trabalhado, seja este folga ou férias; o segundo é que o regime, no aspecto de dias de descanso, prevê o dobro de dias em relação ao empregado comum (180 ante 92). Relevante ressaltar ainda que a cláusula prevê nos §§ 1º e 2º, que " No primeiro período de repouso após cada 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, 30 (trinta) dias serão pagos antecipadamente como férias " e que " Ao retornar do período de férias o trabalhador aquaviário fará jus a uma gratificação correspondente a 30 (trinta) dias de trabalho. " 3 -Diante desse contexto, verifica-se que o acórdão regional acabou por partir de premissa equivocada, de modo a corromper a própria conclusão. Asseverou a eg. Corte que as férias coincidiam com os períodos de folga, o que não é possível se depreender da cláusula coletiva. O que diz a cláusula é que há dias de descanso ( feriae ). Esses descansos serão no total de 180 dias. Ou seja, por simples cálculo, os descansos correspondem a 30 dias de férias e 150 dias de folga. 4 -Assim, não há qualquer coincidência ou sobreposição dos dias de férias sobre os dias de folga. Em trinta dias de descanso anuais, os empregados gozarão de férias; nos demais dias de descanso, por falta de outra denominação específica, os empregados descansarão em razão de folga. Pouca diferença há, sendo distinguíveis tais períodos tão somente pela concessão do terço constitucional, que, naturalmente, não é devido nos dias em que o descanso ocorre em razão de folga. Releva-se, apesar de se tratar de negócio entre as partes, que a previsão legal é de que as férias serão concedidas no interesse da empregadora e que não há qualquer previsão, seja legal ou normativa, no sentido de que as férias devem ser concedidas exclusivamente nos dias em que o empregado esteja escalado para o trabalho. Nessa esteira, e em atenção ao § 4º da referida cláusula, segundo o qual " As empresas que adotarem regime de embarque inferior a 30 (trinta) dias, poderão conceder a seus empregados férias fracionadas em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias ou um período de 20 dias e outro de 10 (dez) dias ", não há qualquer impedimento de que o empregado trabalhe 28 dias, goze de férias de 15 dias, folgue mais 13 dias, trabalhe mais 28 dias, seguidos de mais 15 dias de férias e 13 de folga, depois de mais 28 dias de trabalho e outros 28 dias de folga. Diante de tal contexto, verifica-se que não houve redução do direito às férias, não havendo estrita aderência do caso ao Tema 1.046 da RG/STF. 5 –Destaca-se, ainda, que um empregado comum no Brasil possui, em regra, direito a 52 descansos semanais remunerados, 10 feriados nacionais obrigatórios e 30 dias de férias, o que totaliza, aproximadamente, 92 dias de descanso e 273 dias de trabalho. No presente caso, há 180 dias de descanso e, no máximo, 186 dias de trabalho. Não se olvida a prejudicialidade do regime de jornada estabelecido, 28x28, de trabalho embarcado, especialmente se for o caso de turnos ininterruptos de revezamento. Porém essa hipótese não está sob julgamento, mas apenas a questão do acordo para concessão de férias fora dos períodos de escala. 6 - Acresça-se que esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "as convenções coletivas envolvendo trabalhadores marítimos devem ser prestigiadas, haja vista as peculiaridades que envolvem as suas condições de trabalho", principalmente quando estipulam medidas mais benéficas a esse trabalhador, como se verifica no caso. Precedente. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade da Justiça e II- por maioria, vencido o Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, conhecer e prover o agravo de instrumento quanto ao tema "TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 28X28. DESCANSO DE 180 DIAS DO ANO, ENTRE FOLGAS E FÉRIAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADSTRIÇÃO AO TEMA Nº 1.046." para processar o recurso de revista e III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de excluir da condenação o pagamento de 20 dias de férias para cada período, tal qual fora fixado na sentença e mantido pelo Regional.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Gratificação; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Licenças e Folgas - Conversão em Pecúnia; Honorários Advocatícios; Incorporação; Transcendência