STJAREsp 3.052.836
Execução de título executivo extrajudicial: adjudicação de imóvel ao credor
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Execução de título executivo extrajudicial
- Adjudicação de imóvel ao credor
- Emolumentos cartorários
- Registro da carta de adjudicação
- Inclusão no crédito exequendo
- Cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL AO CREDOR. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. INCLUSÃO NO CRÉDITO EXEQUENDO. CABIMENTO. FUNDAMENTO NA MORA DO DEVEDOR. ART. 395 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. ARTS. 402 E 944 DO CC. COBRANÇA NO BOJO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 4º, 8º E 797, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina, de modo suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O órgão julgador não está adstrito ao exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos de seu convencimento. A contrariedade ao interesse do recorrente não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
2. A adjudicação de bem imóvel ao credor, na forma do art. 825 do CPC, concretiza-se mediante expedição da respectiva carta de adjudicação, cuja eficácia perante terceiros e a aquisição da plenitude dos atributos da propriedade dependem, necessariamente, do registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.245 do Código Civil e do art. 167, I, item 26, da Lei n. 6.015/1973. Sem o registro, o adjudicatário não ostenta a condição jurídica de proprietário perante terceiros.
3. Os emolumentos cartorários despendidos pelo credor para viabilizar o registro da carta de adjudicação configuram dano emergente diretamente decorrente da mora do devedor, enquadrando-se na responsabilidade civil abrangente prevista no art. 395 do Código Civil. Existe nexo causal direto entre o inadimplemento e a despesa suportada pelo credor: sem a mora, não haveria execução; sem a execução, não haveria adjudicação; e sem a adjudicação, não haveria emolumentos a desembolsar.
4. À luz do princípio da reparação integral (restitutio in integrum), consagrado nos arts. 402 e 944 do Código Civil, o devedor em mora responde pela totalidade dos prejuízos causados ao credor, compreendendo os danos emergentes - o que efetivamente se perdeu - e os lucros cessantes - o que razoavelmente se deixou de ganhar. Os emolumentos pagos ao oficial do registro, cuja exigência é compulsória e inarredável (art. 14 da Lei n. 6.015/1973), representam despesa necessária, inevitável e integralmente imputável ao inadimplemento do devedor.
5. O disposto nos arts. 82, §§ 1º e 2º, 84 e 907 do CPC, que disciplinam o pagamento das despesas processuais pelo vencido, não restringe nem esgota a responsabilidade do devedor pelos efetivos e integrais prejuízos decorrentes de sua mora, regidos pelo princípio da reparação integral fundado nos arts. 395, 402 e 944 do Código Civil, institutos que coexistem de forma harmônica e complementar no ordenamento jurídico.
6. Os emolumentos cartorários devidos em razão do registro da carta de adjudicação podem ser reconhecidos e cobrados no bojo da própria execução, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma, porquanto: (a) a finalidade do processo executivo é a satisfação integral do crédito do exequente (art. 797 do CPC); (b) a analogia com o tratamento conferido aos honorários advocatícios - cobrados nos próprios autos da execução (art. 827 do CPC e art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994) - revela que encargos decorrentes do inadimplemento são exigíveis no próprio processo executório; e (c) obrigar o credor a ajuizar nova ação para reaver valores comprovados documentalmente afrontaria os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da duração razoável do processo e da economia processual (arts. 4º e 8º do CPC e 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CF). Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.