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Jurisprudências

STJREsp 2.260.936

Plano de saúde: responsabilidade por falha na prestação do serviço e danos morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DANOS MORAIS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS CONSECTÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em apelações cíveis, que manteve sentença de parcial procedência por falha na prestação de serviços de plano de saúde, com condenação em danos morais.

2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais e materiais envolvendo a não realização de laqueadura previamente solicitada e planejada. O valor da causa foi fixado em R$ 32.293,97.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso pela taxa Selic deduzido o IPCA, e fixou honorários em 20% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a responsabilidade objetiva da operadora pela falha na prestação do serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a operadora é parte ilegítima para responder por atos médicos, à luz dos arts. 1º, I e II, da Lei n. 9.656/1998, 17 e 485 do CPC; (ii) saber se houve ato ilícito ou se houve exercício regular de direito, conforme os arts. 186, 187 e 188, I, do Código Civil; (iii) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido, nos termos dos arts. 944 e 946 do Código Civil; (iv) saber se correção monetária e juros devem observar o INPC e fluir, quanto aos juros, do arbitramento; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. A jurisprudência entende que a responsabilidade solidária da operadora por falhas da rede própria ou credenciada afasta a ilegitimidade passiva.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ pois é inviável reexaminar fatos e provas para afastar a falha do serviço ou reduzir o dano moral.

8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

9. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento sobre correção monetária e juros.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, conforme jurisprudência, a operadora do plano de saúde responde solidariamente por falhas na prestação do serviço da rede própria ou credenciada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ pois é inviável reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a falha do serviço ou reduzir o dano moral. 3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; ausente a demonstração, o dissídio não é conhecido. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento sobre correção monetária e juros".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 17, 85, § 11, 373, I, 485 e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 54; CC, arts. 186, 187, 188, I, 389, 406, 944 e 946; Lei n. 9.656/1998, art. 1º, caput; Lei n. 14.443/2022, art. 10, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.444/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.645.543/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.897.673/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, conforme jurisprudência, a operadora do plano de saúde responde solidariamente por falhas na prestação do serviço da rede própria ou credenciada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ pois é inviável reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a falha do serviço ou reduzir o dano moral. 3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; ausente a demonstração, o dissídio não é conhecido. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento sobre correção monetária e juros".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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