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Jurisprudências

TSTRR 125800-40.1994.5.02.0043

Erro de percepção: efeito modificativo

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PERCEPÇÃO. CONTRARIEDADE A TESE APROVADA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO MODIFICATIVO. 1. As teses aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral não apenas são dotadas de força vinculante, como justificam, no sistema processual vigente, o exercício do juízo de retratação (art. 1.030, b, II, do CPC). 2. No caso presente, embora as razões do recurso de revista tenham versado essencialmente sobre a impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico ou sucessão, teses que exigiriam revolvimento do conjunto probatório e, por isso, insuscetíveis de análise nesta instância extraordinária por óbice da Súmula 126 do TST, no penúltimo tópico o recorrente questionou a possibilidade de redirecionamento na execução e defendeu que o procedimento violava o direito de defesa e o devido processo legal, indicando afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 3. A questão jurídica foi renovada em Agravo de Instrumento (p. 2373-2374, itens 134 e seguintes) e nas razões de Agravo (p.2458-2459 - itens 82-87), porém, não mereceu análise no acórdão embargado que, por erro de percepção, consignou que " em que pese ter havido o sobrestamento do processo em razão do Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do STF, em melhor análise, constata-se não haver aderência entre a hipótese dos autos e a tese ali fixada, haja vista que a discussão aqui travada gira em torno tão somente da configuração ou não de grupo econômico (e sucessão) entre as empresas executadas, não tendo havido prequestionamento na seara ordinária quanto à impossibilidade ou não de inclusão de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico na fase executória, mesmo quando não tenha participado da fase de conhecimento ". 4. Dá-se provimento aos embargos declaratórios, com efeito modificativo, para dar provimento do agravo e do agravo de instrumento por aparente afronta ao art. 5, LIV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SUCESSORA DE EMPRESA QUE INTEGROU GRUPO ECONÔMICO COM O EMPREGADOR DO EXEQUENTE. CONTRARIEDADE AO TEMA 1.232. 1. Ao julgar agravo de petição o Tribunal Regional concluiu que a executada incorporou empresa do mesmo grupo econômico da empregadora do exequente e, portanto, deve responder pelo débito trabalhista em execução. 2. A sucumbente embargou de declaração questionando sua inclusão no polo passivo da execução apenas na fase de execução e embora a Corte Regional não tenha se pronunciado a respeito, resta caracterizado o prequestionamento jurídico suficiente para viabilizar o acesso à via extraordinária (Súmula 297, III, do TST). 3. No Tema 1.232 o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que não deve ser chamado a responder pela execução quem não foi parte no processo de conhecimento, admitindo-se " excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 4. Embora o Tribunal Regional tenha sustentado a responsabilidade solidária da recorrente com fundamento em sucessão empresarial, registrou que a empresa que teria sido incorporada pela agora executada não era a empregadora do exequente, mas integrante de seu grupo econômico, de modo que sua responsabilidade na fase de execução está condicionada à hipótese de abuso da personalidade jurídica, o que nem mesmo foi cogitado, de modo que sua inclusão no polo passivo da execução deu-se ao arrepio das hipóteses definidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema da 1.232 da Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhe provimento; II - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; IV - conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a recorrente da execução.

Indexação

Grupo Econômico; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Juros de Mora

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