TSTPE 1000060-86.2024.5.90.0000
Questãos preliminares: termo final para incorporação de quinquênios (ats)
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Questãos preliminares
- Termo final para incorporação de quinquênios (ats)
- Inadequação
- Passivos
- Critérios de atualização monetária
- Perda de objeto reconhecida de ofício
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. QUESTÃOS PRELIMINARES. TERMO FINAL PARA INCORPORAÇÃO DE QUINQUÊNIOS (ATS). INADEQUAÇÃO. Conforme o Regimento Interno deste Conselho, o Pedido de Providências é via inadequada para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisões do Plenário, vícios que devem ser combatidos mediante o recurso processual específico. Pedido de providências não admitido. ATS. PASSIVOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A superveniência do julgamento paradigmático nos autos da Rcl 88.319 ED-MC-Ref/SP, ADI 6.606 MC-Ref/MG, ADI 6.601/PR e ADI 6.604/PB e dos RE 968.646/SC (Tema 976 RG) e RE 1.059.466/AL (Tema 966 RG), em que se condicionou a definição de parâmetros para pagamento de passivos à edição de resolução conjunta do CNJ/CNMP, auditoria e referendo do STF, impõe o reconhecimento da perda de objeto do pedido da requerente. Perda de objeto reconhecida de ofício.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 1000060-86.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMHM// PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. QUESTÃOS PRELIMINARES. TERMO FINAL PARA INCORPORAÇÃO DE QUINQUÊNIOS (ATS). INADEQUAÇÃO. Conforme o Regimento Interno deste Conselho, o Pedido de Providências é via inadequada para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisões do Plenário, vícios que devem ser combatidos mediante o recurso processual específico. Pedido de providências não admitido. ATS. PASSIVOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A superveniência do julgamento paradigmático nos autos da Rcl 88.319 ED-MC-Ref/SP, ADI 6.606 MC-Ref/MG, ADI 6.601/PR e ADI 6.604/PB e dos RE 968.646/SC (Tema 976 RG) e RE 1.059.466/AL (Tema 966 RG), em que se condicionou a definição de parâmetros para pagamento de passivos à edição de resolução conjunta do CNJ/CNMP, auditoria e referendo do STF, impõe o reconhecimento da perda de objeto do pedido da requerente. Perda de objeto reconhecida de ofício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº TST-PP - 1000060-86.2024.5.90.0000, em que é REQUERENTE ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO, é REQUERIDO CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A requerente pugna por esclarecimentos acerca da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (ATS) devida aos magistrados do trabalho. É o relatório. V O T O QUESTÃOS PRELIMINARES. TERMO FINAL PARA INCORPORAÇÃO DE QUINQUÊNIOS (ATS). INADEQUAÇÃO Os arts. 102 e 103 do RICSJT atribuem ao pedido de providências caráter residual, vale dizer, o procedimento tem lugar apenas quando a pretensão do peticionante não puder ser enquadrada em outros requerimentos com classificação específica. As normas citadas são da seguinte redação: Art. 102. Os requerimentos que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes serão incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao Plenário ou ao Relator, conforme a respectiva competência, o seu conhecimento e julgamento. Art. 103. Caberá, ainda, o pedido de providências para: I - obtenção de medida de natureza cautelar requerida em procedimento preparatório, quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. II - análise de processos administrativos não disciplinares que envolvam magistrados ou servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, no caso de ausência de quórum no Tribunal Regional do Trabalho originariamente competente para julgar a matéria; e III - apreciação pelo Plenário de processos encaminhados pela Presidência ou pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, quando não houver classificação própria prevista neste Regimento. Em contrapartida, o art. 151 da mesma norma regimental é taxativo ao prever o instrumento processual adequado para o questionamento de decisões: Art. 151. Das decisões do Plenário e do Relator caberá pedido de esclarecimento, no prazo de cinco dias, para elucidar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Da leitura sistemática do Regimento, depreende-se que o Pedido de Providências não é a via adequada para buscar a integração ou o aclaramento de decisões proferidas pelo Plenário. No caso em tela, a requerente, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), aponta supostas incertezas decorrentes da decisão proferida em 11/01/2024, nos autos do PP-0006851-59.2022.5.90.0000. Segundo a entidade, embora este Conselho tenha reconhecido o direito ao restabelecimento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) até a implementação do regime de subsídios, persistem divergências quanto ao marco temporal final para aquisição de quinquênios. Ocorre que supostos vícios de compreensão ¿ sejam eles omissões, obscuridades ou contradições ¿ devem ser sanados por meio de Pedido de Esclarecimento, que possui prazo próprio. Da mesma forma, o Regimento estabelece o instrumento e o rito adequado para a garantia das decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Desse modo, a peticionante carece de interesse de agir, na modalidade adequação, razão porque não admito o pedido de providências. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO VINCULANTE DO STF. No que concerne aos critérios de atualização monetária da vantagem reconhecida no PP-0006851-59.2022.5.90.0000, há de se destacar que, em 25 de março do ano de 2026, nos autos da Rcl 88.319 ED-MC-Ref/SP, ADI 6.606 MC-Ref/MG, ADI 6.601/PR e ADI 6.604/PB e dos RE 968.646/SC (Tema 976 RG) e RE 1.059.466/AL (Tema 966 RG), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses relativamente ao regime remuneratório da Magistratura e Ministério Público: ¿1. Os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são equiparados, nos termos da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que alterou o artigo 129, § 4º, da CF/1988, para dispor que o artigo 93 da Constituição Federal aplica-se, no que couber, ao Ministério Público, inclusive o inciso V do artigo 93 da CF; 2. Nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, o teto salarial, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 3. A presente Tese de Repercussão Geral reafirma o atual valor do teto constitucional, mantido em R$ 46.366,19, subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme fixado constitucionalmente pelo Congresso Nacional, a quem compete efetuar a revisão nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal (Súmula Vinculante nº 37/STF); 4. O § 11 do artigo 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024, exclui, para efeito do limite remuneratório consistente no subsídio dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos; 5. Enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei ordinária prevista pelo § 11 do artigo 37 da Constituição Federal e, em cumprimento aos princípios da legalidade e moralidade previstos no caput do referido artigo 37, somente poderão compor a remuneração da Magistratura e do Ministério Público as seguintes parcelas indenizatórias mensais e auxílios: 5.1 Parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (LC 35, art. 65, VIII; LC 75/1993, art. 224), para os ativos e inativos, calculada na razão de cinco por cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, mediante requerimento e comprovação; 5.2 Diárias (LC 75/1993, art. 227, II); ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal (LC 75/1993, art. 227, I, a c/c LC 35/1979, art. 65, I); pro labore pela atividade de magistério (LC 75/1993, art. 227, VI c/c art. 65, IX); gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento (Lei 8.625/1993, art. 50, IX c/c LC 35/1979, art. 65, X); indenização de férias não gozadas, no máximo de 30 (trinta) dias (LC 75/1993, art. 220, § 3º); gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (Leis 13.093/2015, 13.094/2015, 13.095/2015, 13.024/2014, 14.726/2023); eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026, condicionado ao item 5.4. O limite máximo da somatória de todas as previsões será sempre de trinta e cinco por cento do respectivo subsídio; 5.3 Os valores das parcelas indenizatórias mensais e auxílios autorizados no item 5.2 serão padronizados e fixados em resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público; 5.4 Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização de auditoria, e somente poderão ser autorizados pelos respectivos conselhos após referendo pelo Supremo Tribunal Federal; 5.5 A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição será devida exclusivamente quando houver o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais. É vedada a concessão dessa gratificação quando as funções a serem exercidas forem inerentes ao cargo do magistrado, como por exemplo, atuação em Turmas, Seções e Plenário; participação em Comissões; atuação no Conselho Superior da Magistratura ou no Órgão Especial; 5.6 A regra do item 5.5 aplica-se integralmente à gratificação por exercício cumulativo de ofícios no âmbito do Ministério Público; 6. Nos termos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, são excepcionados desses limites: Décimo terceiro salário (CF, art. 7º, VIII); terço adicional de férias (CF, art. 7º, XVII); pagamento de auxílio-saúde, desde que comprovado o valor efetivamente pago (art. 65, I, da LC nº 35/79; art. 227, da LC nº 75/1993; art. 50, II, da Lei nº 8.625/1993); abono de permanência de caráter previdenciário (CF, art. 40, § 19); gratificação mensal paga pelo acúmulo de funções eleitorais (CF, art. 121, § 2º c/c Lei nº 8.350/1991); 7. Os pagamentos de todas as demais parcelas indenizatórias ou auxílios previstos em decisões administrativas, resoluções, leis estaduais, LC 75/1993 e Lei Federal nº 8.625/1993 são inconstitucionais, devendo cessar imediatamente, inclusive: auxílios natalinos, auxílio combustível, licença compensatória por acúmulo de acervo, indenização por acervo, gratificação por exercício de localidade, auxílio-moradia, auxílio alimentação, licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes, licença compensatória de 1 dia de folga por 3 trabalhados, assistência pré-escolar, licença remuneratória para curso no exterior, gratificação por encargo de curso ou concurso, indenização por serviços de telecomunicação, auxílio natalidade, auxílio creche; 8. É vedada a conversão em pecúnia de licença-prêmio, licença compensatória por exercício de plantão judiciário e de custódia ou qualquer outra licença ou auxílio cujo pagamento não esteja expressamente autorizado na presente Tese; 9. A criação e alteração de verbas de caráter remuneratório, indenizatório ou auxílios somente poderão ser realizadas por Lei Federal (CF, art. 37, § 11) ou por decisão do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, n); 10. Resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público uniformizará as rubricas das verbas indenizatórias e auxílios reconhecidos como constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de publicidade, transparência e efetivo controle; 11. Os Tribunais de Contas (CF, § 3º, art. 73 e art. 75), as Defensorias Públicas (CF, § 2º, art. 134) e a Advocacia Pública (CF, arts. 131 e 132) deverão respeitar o teto constitucional, nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, sendo vedada a criação ou manutenção de qualquer parcela indenizatória ou auxílio instituídos por resolução ou decisão administrativa. Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos, ficando os pagamentos condicionados à observância dos critérios fixados nos termos do item 5.4; 12. O pagamento de honorários advocatícios devidos à Advocacia Pública não poderá superar o teto remuneratório fixado na Constituição Federal; 13. Os fundos de gestão dos honorários advocatícios têm natureza pública, sujeitos aos controles internos e externos previstos constitucionalmente, e não podem custear o pagamento de qualquer outra parcela remuneratória ou indenizatória, salvo a relativa aos honorários advocatícios, auxílios saúde e alimentação. O destino dos montantes existentes nos fundos públicos e aportes futuros estarão sujeitos exclusivamente à regência por lei, sendo vedada a edição de resolução administrativa sobre a matéria; 14. A presente Tese baseia-se nas leis orgânicas previstas expressamente na Constituição Federal, por isso não se estende às demais carreiras do serviço público, sendo vedada a sua aplicação extensiva ou por analogia. As parcelas indenizatórias das demais carreiras continuarão a seguir as respectivas leis estatutárias ou a CLT, conforme o caso, até que sobrevenha a lei nacional a ser editada pelo Congresso Nacional (art. 37, § 11, CF/88); 15. Os Tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios farão publicar, mensalmente, em seus respectivos sítios eletrônicos o valor exato percebido pelos seus membros, indicando as respectivas rubricas, sob pena de os gestores responderem por discrepâncias entre os valores divulgados e os efetivamente pagos; 16. Atribui-se a estas ações o caráter estrutural, cabendo à Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), acompanhar a implementação de todas as providências aqui previstas, sem prejuízo das competências dos relatores, bem como subsidiar a elaboração de proposta de lei nacional para disciplinar a remuneração da magistratura (CF/88, art. 93), em caráter nacional; 17. A presente decisão terá vigência a partir do mês-base abril/2026, para a remuneração referente ao mês de maio/2026; 18. Ficam os Relatores do Supremo Tribunal Federal autorizados a decidirem monocraticamente os casos e as ações a eles distribuídos, conforme as premissas e teses ora fixadas. (Ata de Julgamento divulgada em 27/03/2026 no DJE e Informativo nº 1.210 do STF) Conquanto a pertinência do adicional por tempo de serviço tenha sido, em alguma medida, ratificada na Tese nº 5.1, a fixação de critérios de atualização monetária de valores retroativos depende da edição de resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, auditoria, e referendo do Supremo Tribunal Federal acerca da questão. Essa foi a interpretação atribuída à Tese nº 5.4 pelo Conselho, que conduz à perda do objeto da pretensão formulada pela requerente no particular. Assim sendo, em relação aos pleitos de reajuste de passivos de ATS, reconheço a perda de objeto. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por maioria, não conhecer do Pedido de Providências quanto ao termo final para aquisição e incorporação de quinquênios do Adicional do Tempo de Serviço e reconhecer a perda de objeto em relação aos pleitos de reajuste, vencido o Exmo. Conselheiro Marcus Augusto Losada Maia, Relator, que conhecia e dava provimento ao Pedido de Providências, e o Exmo. Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, que julgava parcialmente procedentes os pedidos. Brasília, 27 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Conselheira do CSJT
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Remuneração