STJAREsp 3.184.325
Idoneidade do contrato eletrônico: termo inicial dos juros
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Idoneidade do contrato eletrônico
- Termo inicial dos juros
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO ELETRÔNICO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. IDONEIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. TERMO INICIAL DOS JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), por estar o acórdão alinhado ao entendimento do STJ sobre mora ex re (Súmula n. 83 do STJ), por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à suficiência do documento para a monitória (art. 700 do CPC) e por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC).
2. A controvérsia versa sobre ação monitória aparelhada em contrato eletrônico de abertura de crédito em conta-corrente, com cobrança do saldo devedor e conversão do mandado injuntivo em título executivo judicial.
3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, julgou procedente o pedido, converteu o mandado injuntivo em título executivo judicial e fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o contrato eletrônico sem assinatura física e sem prova inequívoca, inclusive do fiador, pode instruir ação monitória (art. 700 do CPC); (ii) saber se os juros de mora e a correção monetária devem incidir do vencimento ou da citação em dívida supostamente ilíquida (arts. 397 e 405 do CC); (iii) saber se devem ser limitadas a multa moratória ao teto de 2% e afastadas cláusulas abusivas por falta de transparência (arts. 52, § 1º, 46 e 51, IV, do CDC); (iv) saber se é inviável a capitalização mensal por ausência de informação clara sobre periodicidade e taxa efetiva anual (art. 52, II, do CDC); (v) saber se a decisão deve explicitar a periodicidade da capitalização (art. 491 do CPC); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficiente nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O entendimento firmado na origem se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser legítima a fixação da multa contratual no patamar de 2% sobre os valores em atraso, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
7. A idoneidade do contrato eletrônico com registros de aceite e assinaturas digitais e a suficiência da prova escrita não podem ser revistas, por demandarem reexame de cláusulas e provas; aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a mora é ex re; os juros e a correção incidem desde o vencimento, conforme a Súmula n. 83 do STJ.
9. A demonstração de divergência jurisprudencial está prejudicada pelos óbices aplicados e não atendeu ao cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a multa moratória de 2%. 2. Aplica-se as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para vedar o reexame da idoneidade do contrato eletrônico e da suficiência da prova escrita na ação monitória. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária no vencimento da obrigação líquida e certa. 4. Ausente cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, prejudicada a análise do dissídio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 491, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 397 e 405; CDC, arts. 52, § 1º, 46, 51, IV, e 52, II; MP n. 2.170-36/2001, art. 5º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.224.194/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.497.574/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, REsp n. 2.249.568/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.959.395/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.362.937/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, EREsp n. 1.250.382/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 2/4/2014; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a multa moratória de 2%. 2. Aplica-se as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para vedar o reexame da idoneidade do contrato eletrônico e da suficiência da prova escrita na ação monitória. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária no vencimento da obrigação líquida e certa. 4. Ausente cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, prejudicada a análise do dissídio."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.