TSTAg-AIRR 185-06.2010.5.09.0004
Pensão mensal: não realização de nova perícia médica
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Pensão mensal
- Não realização de nova perícia médica
- Cerceamento de defesa não configurado
- Constituição de capital
- Forma de cálculo
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. 1 – PENSÃO MENSAL. NÃO REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. O título executivo autorizou a realização de exames periódicos "com o fim de verificar a cura, ou, não, da referida patologia, cujas despesas correrão às expensas da Ré e serão realizados, observado o princípio da razoabilidade, a critério daquele MMº Juízo, quanto ao tempo necessário entre um Exame e outro (art. 471, I, do CPC)", porém não especificou o lapso de tempo entre os exames. 2. O Tribunal Regional, ao analisar o agravo de petição, consignou que a realização de exame pericial recente, em 31/05/2021, constatou também a persistência da incapacidade total e definitiva para a atividade laboral. Considerando que o requerimento de nova perícia ocorreu em 03/08/2022, concluiu ainda que o tempo decorrido entre o último exame e a presente execução foi razoável, nos termos em que determinado pelo título executivo. 3. A Reclamada, por sua vez, não conseguiu infirmar a premissa do acórdão regional quanto à razoabilidade do lapso temporal entre os exames. 4. Nesse cenário, o indeferimento da nova perícia médica não configura cerceamento de defesa. Agravo conhecido e não provido. 2 - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. FORMA DE CÁLCULO. O título executivo determinou a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão mensal, sem especificar os critérios de cálculo. Diante da omissão do título exequendo, o Tribunal Regional concluiu que, para obtenção do valor do capital a ser constituído para a garantia da obrigação (pensão mensal), deve-se multiplicar o valor da parcela pelo número de meses restantes do pensionamento, método não vedado pelo título executivo. Por fim, quanto ao pedido de substituição da constituição de capital pela inclusão do valor mensal em folha de pagamento, constata-se que o Tribunal Regional não fixou tese, uma vez que entendeu que "pedido é inovatório, pois não foi requerido em sede de embargos à execução" (Súmula 297 do TST). Não se verifica, portanto, a violação dos dispositivos constitucionais indicados pela executada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Indenização por Dano Material; Acidente de Trabalho; Pensão Vitalícia; Denunciação da Lide; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado