Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.943

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Condição de foragido
  • Configuração do periculum libertatis
  • Citação editalícia

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. A mera não localização do acusado, desacompanhada de qualquer outro elemento real que indique a condição de foragido, não constitui, por si só, fundamentação suficiente para o encarceramento provisório. Todavia, a fuga, como ato deliberado de evasão do alcance do poder punitivo do Estado, revela, independentemente do processo ao qual se refere, postura inequívoca de não submissão à Justiça. O acusado que se evade de uma unidade carcerária, ainda que preso por outros crimes, demonstra concretamente que não irá se submeter à persecução penal em andamento e a certidão de fuga, neste caso, é dado fático suficiente para lastrear o decreto cautelar, diferentemente da simples ausência ou não localização.

3. No caso concreto, o fundamento da prisão preventiva não foi a mera não localização ou a revelia processual: foi a fuga comprovada da unidade carcerária de Passos/MG, certificada por oficial de justiça e confirmada pela própria direção da unidade prisional. Trata-se de situação em que o réu, sob a custódia do Estado, deliberadamente se evadiu e demonstrou, com conduta ativa e concreta, a sua intenção de não se submeter à persecução penal.

4. A citação por edital é cabível quando frustrada a pessoal, nas hipóteses do art. 361 do Código de Processo Penal. No caso, a inviabilidade da citação pessoal foi expressamente certificada pelo oficial de justiça, que atestou a condição de foragido do acusado, dado confirmado pela administração prisional. A citação ficta, portanto, decorreu exatamente do comportamento evasivo do próprio réu. Ademais, a jurisprudência desta Corte assevera que o réu que se evade voluntariamente não pode, posteriormente, invocar a nulidade da citação ficta para obter a anulação do processo, porquanto a nulidade resultante de sua própria conduta não pode ser arguida em seu benefício (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).

5. A mera constituição de advogado e a interposição de medidas judiciais, por si sós, não configuram cessação do periculum libertatis relacionado à fuga pretérita.

6. As medidas cautelares alternativas à prisão pressupõem, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, que sejam suficientes para acautelar o processo. Diante da gravidade concreta da conduta imputada, homicídio qualificado praticado mediante extrema crueldade, e, sobretudo, do histórico de evasão do acusado, que permaneceu foragido por mais de sete anos sem dar nenhuma notícia de seu paradeiro, não se constata, ao menos neste momento processual, que medidas menos gravosas seriam adequadas e suficientes para garantir a aplicação da lei penal.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.