STJAgInt no AREsp 3.103.130
ANATEL: agência reguladora e fiscalizadora
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Regulatório e Energia
- ANATEL
- Agência reguladora e fiscalizadora
- Poder de polícia
- Atividade regulatória e fiscalizatória
- Indeferimento de prova emprestada
- Questão federal suscitada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ANATEL. AGÊNCIA REGULADORA E FISCALIZADORA. PODER DE POLÍCIA. ATIVIDADE REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECONHECIMENTO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO AO FUST. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nota-se da análise da fundamentação do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não examinou o conteúdo normativo nem a tese recursal sob o enfoque pretendido pela parte recorrente. Não se verifica no recurso especial a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Correta a decisão monocrática ao considerar que o recurso especial não deve merecer conhecimento nesse aspecto, ante a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal a quo procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que a parte recorrente "presta atividades afetas aos serviços de telecomunicações, sobre os quais incide, por expressa disposição legal, a contribuição destinada ao FUST". Eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria" (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.