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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 10092-63.2020.5.03.0184

Alegação de erro material no julgado: não se constata o apontado erro material

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Alegação de erro material no julgado
  • Não se constata o apontado erro material
  • Alegada omissão quanto à incidência do art. 239 da CLT
  • Ferroviário
  • Alegada omissão quanto à incidência da súmula 444 do TST
  • Não há omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. Foi negado provimento ao agravo mantendo a decisão monocrática, em que foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. Sustenta a parte erro material no julgado, consistente na repetição do mesmo texto "no acórdão agravado e na decisão agravada". Não se constata o apontado erro material. A alegada repetição de texto consiste em transcrição no corpo do acórdão ora agravado, da fundamentação da decisão monocrática. Embargos de declaração que se rejeitam. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ART. 239 DA CLT. FERROVIÁRIO. RECLAMANTE ENQUADRADO NA CATEGORIA DE EQUIPAGENS DE TRENS EM GERAL (ART. 237, "C", DA CLT). POSSIBILIDADE DE ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 12 HORAS DIÁRIAS (ART. 239 DA CLT) LIMITADA AOS CASOS EM QUE NÃO HÁ ALTERNÂNCIA DE TURNOS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A JORNADA DE 12 HORAS EM ESCALA 12X24 E EM ESCALA 12X48 (TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO) A parte alega omissão quanto à incidência do art. 239 da CLT ao presente caso, que se refere a empregado que atuava como manobrador, enquadrado na categoria "c" do art. 237 da CLT, cuja jornada de 12 horas está prevista em lei. No caso, cumpre esclarecer que o reclamante era manobrador, enquadrado no art. 237, "c", da CLT (ferroviário com trabalho em equipagens de trens em geral); e que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas diárias (regime 12X24 e 12X48). Nos termos do art. 239 da CLT, "para o pessoal da categoria ‘c’, a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de oito horas de trabalho". O art. 239 da CLT, de fato, autoriza a prorrogação da jornada de oito horas do pessoal da categoria "c" do art. 237 da CLT até 12 horas, mas somente quando não há alternância de turnos. Quando se trata de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, como no caso, deve-se observar a jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988. Com efeito, este Tribunal Superior por meio da OJ nº 274 da SBDI-1, já firmou seu entendimento no sentido de que "o ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988." Embargos de declaração que se rejeitam. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444 DO TST. A parte aponta omissão quanto à incidência da Súmula nº 444 do TST (aplicável aos casos anteriores à Lei 13.467/2017), que disciplina os casos em que há jornada de 12 horas previstas em lei. Não há omissão. Foi esclarecido que a Súmula disciplina a escala de 12x36 em caráter excepcional, a qual não implica o trabalho com alternância de turnos como nas escalas de 12x24 e 12x48, imposto à categoria em questão sem a observância das balizas de saúde e segurança, sendo inaplicável ao caso concreto. Embargos de declaração que se rejeitam. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À POSSÍVEL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 423 DO TST. A parte afirma que houve omissão quanto à "inaplicabilidade da Súmula 423 do c. TST para o fim de retirar a validade do acordo coletivo, o verbete também é inaplicável porque não tem qualquer relação com a categoria que detém jornada legal de 12 hs recepcionada por norma legal e por norma coletiva". Alega "obscuridade no conhecimento do recurso por contrariedade à Súmula 423 do TST, cujo cancelamento foi desconsiderado por se tratar de contrato de trabalho anterior à vigência da norma, na medida em que o Tema 1046 não trouxe modulação dos efeitos para deixar de ser aplicado a processos que encontram-se em tramitação". Foi registrado no acórdão embargado que, na Sessão de 30/6/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 423 do TST, sob a justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), de perda de sua eficácia considerando a decisão do STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral); e que, na justificativa do voto condutor no Pleno do TST, a tese vinculante do Tema 1.046 autorizaria a flexibilização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento sem a limitação à carga horária máxima de 8h. Constou também que o efeito prático do cancelamento de súmula não seria consagrar o entendimento rigorosamente contrário ao item de jurisprudência cancelado. Registrou-se que, "após o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não há unanimidade nas Turmas do TST quanto à inaplicabilidade da tese da Súmula 423 do TST. Isso porque a limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Súmula 423 do TST, observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF (que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do art. 59 da CLT (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras)." Concluiu esta Sexta Turma que o referencial eleito pela Constituição para o regime em turnos ininterruptos de revezamento é o de seis horas (art. 7º, XIV), e que, fixar, em tais circunstâncias, uma jornada de trabalho regular de 12 horas, longe de evidenciar mera ampliação de jornada, ameaça a própria garantia constitucional da saúde e segurança dos trabalhadores (arts. 6º, 7º, XXII, e 196), além de infringir, em última análise, fundamento básico da Constituição da República, consistente no equilíbrio entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa (art. 1º, IV). Embargos de declaração que se rejeitam. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. A parte diz que há contradição no julgado, uma vez que: a) foi feita referência a julgado (E-RR-877-89.2013.5.12.0012) que não contempla aderência com a matéria ora examinada, pois trata de caso que, na origem, "se referia a norma coletiva que não previa especificamente a jornada analisada naquele caso em face do módulo semanal em escalas 12x36 e 24x96 ". b) foi feita referência ao julgado (AG-AIRR-10461-11.2018.5.03.0028), que já foi modificado em juízo de retratação para reconhecer a validade da norma coletiva que tratava de jornada superior a 8 horas em turno ininterrupto de revezamento. c) foi feita referência ao julgado da SDC (RO-593-89.2017.5.08.0000) que, por sua vez, não trata do tema analisado. Diz que, "ao contrário, a decisão retira validade de norma coletiva que tão-somente prevê jornada de 12 horas genericamente, sem previsão de compensação, ou seja, questão diversa". Não se constata a alegada contradição. Embora o caso analisado no E-RR-877-89.2013.5.12.0012 não trate especificamente do empregado enquadrado na categoria "c" do art. 237 da CLT, trata de situação similar a dos autos, em que se reputa inválido o regime 12x24 ou 12x48 porque implica uma jornada de 12 horas diárias com alternância de turnos. A referência ao julgado RO-593-89.2017.5.08.0000 se fez para demonstrar o entendimento da SDC de que é inválida norma coletiva que fixa jornada de trabalho em patamares incompatíveis com as normas constitucionais de saúde e segurança do trabalho, tal como vem decidindo a Sexta Turma. Por fim, quanto ao julgado AG-AIRR-10461-11.2018.5.03.0028, que trata da norma coletiva que fixou jornada de trabalho superior a 8h diárias com compensação aos s ábados especificamente no caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. , cumpre esclarecer que a modificação em juízo de retratação para se considerar a norma coletiva válida não elide a validade e a pertinência do raciocínio jurídico esposado por esta Turma, o qual se pautou na análise pontual do caso concreto e nos princípios que regem a matéria. Por todo o exposto, concluiu-se que ao ferroviário enquadrado no art. 237, "c", da CLT, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, não se aplica o art. 239 da CLT; o qual faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988; e que a norma coletiva com indicação da jornada de 12 (doze) horas em, em escalas 12X24 e 12x48 é inválida, porque ameaça a garantia constitucional da saúde e segurança dos trabalhadores e o equilíbrio entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Turno Ininterrupto de Revezamento; Ferroviários

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