TSTAIRR 0000964-53.2023.5.08.0126
Adicional de insalubridade: horas extras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Horas extras
- Despacho denegatório fundado no óbice da súmula 126 do TST
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Insurgência contra a majoração da verba de 5% para 15%
- Desproporcionalidade não evidenciada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – HORAS EXTRAS. DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDADO NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam especificamente os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA CONTRA A MAJORAÇÃO DA VERBA DE 5% PARA 15%. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do § 2º do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor apurado em liquidação da sentença. Por ocasião do julgamento do recurso ordinário, a Corte Regional majorou para 15% o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada, inexistindo quaisquer elementos fáticos que indiquem a desproporção entre a complexidade da demanda e o percentual arbitrado. Nesses termos, do quanto se pode observar, o acórdão recorrido revela-se perfeitamente razoável e condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior e com a sistemática processual em vigor, de modo que não se vislumbra a violação constitucional e legal indicada pela recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo ¿de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator