STJREsp 2.277.480
Linfoma de hodgkin predominância linfocítica nodular
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Linfoma de hodgkin predominância linfocítica nodular
- Obrigação estatal de fornecer tratamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LINFOMA DE HODGKIN PREDOMINÂNCIA LINFOCÍTICA NODULAR. OBRIGAÇÃO ESTATAL DE FORNECER TRATAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A PORTARIAS. ANÁLISE INCABÍVEL. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte regional dirimiu a questão relativa ao dever estatal de fornecimento do tratamento postulado na inicial com lastro em fundamento eminentemente constitucional, incluindo-se as controvérsias relativa à legitimidade passiva, à aplicação da teoria da reserva do possível e à definição dos entes públicos responsáveis. Sendo esta a conjuntura fático-processual, é inviável a revisão do acórdão recorrido em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
2. A análise acerca da aplicabilidade do Tema n. 793/STF e dos Temas n. 6 e 1234/STF (estes últimos, objeto do acórdão proferido em juízo de conformação) é manifestamente incabível em recurso especial, já que "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
3. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. Precedentes.
4. Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República, sendo, assim, incognoscível, em recurso especial, a alegação de ofensa a Portaria.
5. Quanto à ilegitimidade passiva, a Recorrente não impugnou, concreta e especificamente, um dos fundamentos do aresto de origem. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.
6. Já quanto à suposta violação do art. 1.º, § 3.º, da Lei n. 8.437/1992, o Tribunal de origem não apreciou tal matéria e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. Hipótese em que a Corte regional consignou, expressamente, estarem comprovados os requisitos necessários ao acolhimento do pedido de condenação do ente público ao fornecimento do tratamento médico. A inversão dessa premissa demandaria reexame probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Idêntica conclusão aplica-se à alegada aplicação da teoria da reserva do possível, diante do que consignado no acórdão recorrido não teria havido a comprovação da insuficiência de recursos financeiros pelo ente público.
8. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.