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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.043.970

Indeferimento de liminar na origem

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante.

2. O agravante sustenta que a prisão preventiva foi fundamentada em fatos pretéritos e sem repercussão atual, além de alegar a existência de excepcionalidade que justificaria a superação da Súmula 691 do STF.

3. A decisão que indeferiu o pedido liminar na origem considerou a fundamentação concreta do decreto de prisão preventiva, que apontou a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, além de destacar a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, poderia ser mitigada diante da alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos que fundamentaram a prisão preventiva e da existência de excepcionalidade que justificasse a superação do referido enunciado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada não revela ilegalidade manifesta a justificar a superação da Súmula 691 do STF, considerando que o decreto de prisão preventiva teria sido fundamentado em elementos concretos, como a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva.

6. A alegação de falta de contemporaneidade dos fatos não prospera, pois a continuidade da inserção do agravante em organização criminosa e os indícios de obstrução da persecução penal configuram fatos contemporâneos relevantes.

7. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes, considerando o histórico de evasão do agravante e o risco concreto à aplicação da lei penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 691 do STF somente pode ser mitigada em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, devidamente demonstrada. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017.

Tese

1. A Súmula 691 do STF somente pode ser mitigada em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, devidamente demonstrada. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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