Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0011152-17.2022.5.03.0050

Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC: divergência jurisprudencial

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
  • Divergência jurisprudencial
  • Inespecificidade dos arestos
  • A Eg
  • Aplicou, assim, a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 3ª Turma, ao julgar o agravo interposto, considerou o recurso protelatório, abusivo e inadmissível, pois a Parte apresentou recurso com fundamentos dissociados dos motivos constantes na decisão agravada, de forma a não observar o requisito da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Aplicou, assim, a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Nesse cenário, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea " e" da Súmula 353 do TST, mostram-se inadmissíveis, porquanto não se divisa divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Com efeito, observa-se que as jurisprudências carreadas ressaltam a ausência de intuito procrastinatório. Registram que a interposição do agravo seria a única medida judicial cabível e, ainda, que a imposição da multa não seria decorrência lógica não provimento do recurso. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.