STJAgRg no REsp 2.297.958
Busca pessoal: fundada suspeita
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Exigência de elementos objetivos prévios à diligência
- Nervosismo e conhecimento de "passagens" insuficientes
- Ilicitude das provas por derivação
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXIGÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS PRÉVIOS À DILIGÊNCIA. NERVOSISMO E CONHECIMENTO DE "PASSAGENS" INSUFICIENTES. ILICITUDE DAS PROVAS POR DERIVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A busca pessoal, por sua natureza invasiva, somente dispensa mandado judicial quando antecedida de "fundada suspeita" objetivamente demonstrável de que o indivíduo oculte consigo arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
2. Registros subjetivos de nervosismo, conhecimento de "passagens" pretéritas e a classificação genérica de atitude como "suspeita" não satisfazem o standard probatório exigido. O achado posterior de objetos ilícitos não convalida a diligência, pois o juízo de fundada suspeita deve ser aferido com base nos elementos existentes antes da revista.
3. Reconhecida a ilicitude da busca pessoal, as provas dela derivadas são igualmente ilícitas, impondo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.