TSTRR 20183-70.2019.5.04.0751
Terceirização em atividade-fim: empresas tomadora e prestadora de serviços integrantes do mesmo grupo econômico
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização em atividade-fim
- Ausência de estrita aderência ao tema nº 725 de repercussão geral
- Constatação de fraude
- Enquadramento como bancário
- Tal conduta não admite chancela do Judiciário
- Inteligência dos artigos 942 do Código Civil, 2º, § 2º, e 9º da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RÉS. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Apesar de o Tema nº 725 de Repercussão Geral consagrar a licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal excluiu do alcance dessa a tese os casos em que as empresas tomadora e prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico. Precedentes. Ora, se uma empresa, ao invés de contratar empregados, escolhe desempenhar sua atividade-fim por meio de outra pessoa jurídica do grupo econômico que integra, certamente o faz com o intuito de baratear a mão de obra, mascarar a real categoria profissional dos trabalhadores e sonegar-lhes direitos. Registre-se que, para fins da relação de emprego, o grupo econômico é considerado empregador único, na clara dicção da Súmula nº 129 do TST, em especial, na circunstância presente, em que o labor é prestado por meio de uma empresa e em prol de outra, em condições de simultaneidade. Tal conduta não admite chancela do Judiciário. Correta, portanto, a decisão regional que reconheceu a fraude perpetrada entre as rés, deferiu à parte autora os pedidos calcados na condição de empregada direta da tomadora e declarou a responsabilidade solidária. Inteligência dos artigos 942 do Código Civil, 2º, § 2º, e 9º da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros após o voto-vista do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, por maioria, não conhecer do recurso de revista. Vencido o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Financeiras / Equiparação Bancário