TSTEDCiv-Ag-AIRR 10523-24.2021.5.15.0089
Plano de saúde: omissão não caracterizada
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Omissão não caracterizada
- Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. ECT. TEMA 83 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Não configura omissão a ausência de pronunciamento acerca de questão estranha aos limites objetivos da controvérsia decidida. Na hipótese, o acórdão embargado examinou a matéria devolvida no agravo interno, concluindo pela incidência do Tema 83 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte, segundo o qual a cobrança de mensalidades e de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT para manutenção do plano de saúde não configura alteração contratual lesiva nem viola direito adquirido. A alegação, deduzida apenas nos embargos de declaração, de que a ECT teria descumprido a sentença normativa ao exigir custeio integral do plano de saúde, quando devido custeio paritário, constitui fundamento novo, estranho aos limites objetivos do julgado, cuja apreciação não se mostra cabível na estreita via integrativa. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Plano de Saúde; Honorários Advocatícios