STJAREsp 2.963.110
Cartão de crédito consignado: contratação digital
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Cartão de crédito consignado
- Contratação digital
- Deficiência ou omissão da fundamentação não configurada
- Discussão que exige revolvimento do conteúdo fático-probatório
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA OU OMISSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso especial, apontando equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ e violação aos artigos 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.025 do CPC/2015, aos incisos XXXV e LIV do art. 5º da Constituição Federal, ao Tema 1.061/STJ, ao art. 6º, VIII, do CDC e ao art. 429, II, do CPC/2015.
3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando a alegação de violação de dispositivos legais e constitucionais, bem como a aplicação da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, apresentando fundamentação clara e suficiente, afastando a alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
6. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
7. A pretensão do recorrente exige reexame de fatos e provas. Foi constatada a existência de contrato firmado entre as partes, incluindo elementos como selfie e autorização formal, conforme análise documental realizada pela Corte de origem.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias .Pretensão revisora incompatível com o recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.