TSTAg-ED-RR 10407-21.2021.5.03.0002
Intervalo intrajornada: horas extras
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Horas extras
- "tempus regit actum"
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. DIREITO MATERIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito a horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo intrajornada, por escolha do empregado. 2. No caso, observa-se que o contrato de trabalho iniciou-se antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e perdurou até momento posterior à vigência da Reforma Trabalhista. 3. Nesse sentido, o art. 157, I, da CLT determina que "cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho", entre as quais a concessão da citada pausa se insere, à luz dos arts. 7°, XXII, da Constituição Federal e 71, "caput", da CLT. 4. Ademais, a Súmula 437, I, do TST, ao dispor sobre os efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada, não distingue os motivos pelos quais a pausa não foi integralmente usufruída, se por iniciativa do próprio empregado ou por determinação do empregador. 5. No caso em tela, o Regional assentou, como fundamento para o indeferimento do pedido, que "não havia impedimento" para que o reclamante "usufruísse regularmente do período de intervalo para alimentação e descanso", o que contraria o verbete jurisprudencial supracitado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada