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Jurisprudências

STJREsp 2.191.226

Contrato atípico de locação em shopping center: negativa de prestação jurisdicional afastada (arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 784, III, DO CPC) E EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA (FPP). INOVAÇÃO RECURSAL (ART. 435 DO CPC). PACTA SUNT SERVANDA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS CONVENCIONAIS. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTONOMIA DA VONTADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL. 1.Afastada a alegada omissão/contradição, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive sobre causalidade e distribuição dos ônus sucumbenciais, não configurada violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2.Quanto à liquidez do título e à exigência de faturas/boletos/guias para despesas variáveis (água, energia, IPTU, FPP etc.), o recurso especial não demonstra contrariedade específica à interpretação do STJ sobre os arts. 784, III, 801 e 803, § 1º, do CPC, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.

3. FPP. Inviável o conhecimento da tese de incidência sobre aluguel mínimo integral, ante a inovação recursal e a juntada intempestiva de documento, vedadas pelo art. 435 do CPC (fl. 260). O art. 421 do CC não ampara a pretensão sem comprovação prévia da cláusula invocada.

4. Honorários advocatícios contratuais (extrajudiciais/convencionais) previstos em contrato de locação em shopping center. Possível a cumulação com honorários sucumbenciais, por distinguirem-se as fontes obrigacionais e em prestígio à autonomia privada nos contratos empresariais, não configurando bis in idem.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para admitir a cobrança dos honorários contratuais previstos no ajuste, mantidas as demais conclusões do acórdão recorrido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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