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Jurisprudências

STJHC 954.043

Estupro de vulnerável: dosimetria da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA BASE. TRÊS VETORIAIS NEGATIVAS. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, do CP) contra sua enteada. A Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação, para excluir a agravante do art. 61, II, "h", do CP e reduzir a indenização por danos, promovendo a readequação da pena para 32 (trinta e dois) anos e 01 (mês) mês de reclusão, em regime inicial fechado.

2. O Tribunal de origem concluiu pela idoneidade da fundamentação utilizada para a negativação dos vetores circunstâncias do delito e consequências do crime, justificando a majoração da pena-base.

3. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, questionando a fundamentação que embasou a negativação dos vetores "circunstância" e "consequências" do crime, bem como a utilização de fração superior a 1/6 para o aumento da pena-base.

II. Questão em discussão

4. As questões em discussão consistem em (i) saber se é possível a utilização do habeas corpus substitutivo de recurso cabível ou revisão criminal; (ii) saber se a fundamentação utilizada para a negativação das circunstâncias e consequências do crime é idônea para justificar a exasperação da pena-base e (iii) analisar a legalidade da fração de aumento da pena-base superior na medida de 1/8 para cada circunstância negativada.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. A fundamentação do Tribunal de origem na negativação das circunstâncias do crime se baseia em dados concretos, como o uso de ameaças verbais e a troca de favores com a vítima, elementos que configuram maior reprovabilidade da conduta.

6. A avaliação negativa das consequências do crime está fundamentada na necessidade de tratamento psicológico pela vítima, consectários que se prolongam e prejudicam a vítima além do ordinariamente esperado.

7. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).

8. A revisão da dosimetria somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).

9. No caso, a pena-base foi elevada em fração de 1/8 para cada uma das três vetoriais negativadas (antecedentes, circunstâncias e consequências), totalizando um aumento de 3/8, o que não configura ilegalidade uma vez que em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

10. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, não visualizada flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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