STJAgRg no RHC 238.425
Estelionato, organização criminosa e lavagem de dinheiro
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estelionato, organização criminosa e lavagem de dinheiro
- Prisão preventiva
- Periculum libertatis
- Indicação necessária
- Fundamentação suficiente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada quando lastreada em elementos concretos reveladores da gravidade específica da conduta, da elevada periculosidade do agente, de sua atuação em posição de liderança em organização criminosa estruturada voltada à prática reiterada de estelionatos eletrônicos e lavagem de capitais, bem como do expressivo risco de reiteração delitiva.
3. A alegada ausência de contemporaneidade não se verifica quando os elementos dos autos indicam a permanência da atividade criminosa e a necessidade de interromper a atuação da organização, circunstância apta a justificar a custódia cautelar.
4. A gravidade concreta do modus operandi e a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP autorizam a manutenção da segregação preventiva.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.