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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.363

Tráfico de drogas: busca pessoal realizada por guarda civil municipal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA CIVIL MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, por ausência de fundada suspeita, e ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, com base em fundada suspeita, foi válida e respeitou os limites legais e constitucionais; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas e a reincidência do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.

4. A busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal foi considerada válida, pois os agentes agiram no exercício legítimo de suas funções de segurança urbana, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 656 da Repercussão Geral.

5. A fuga do agravante ao avistar os guardas municipais e o descarte de objetos configuraram fundada suspeita e flagrante delito, legitimando a abordagem e tornando lícitas as provas colhidas.

6. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como pela reincidência do agravante em crimes de tráfico de drogas.

7. A persistência do agravante na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, pois revela periculosidade social e risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal é válida e constitucional, desde que respeitados os limites previstos no art. 144 da CR e a jurisprudência do STF. 2. A fuga do agente e o descarte de objetos ao avistar os guardas municipais configuram fundada suspeita e situação de flagrante delito, legitimando a abordagem e tornando lícitas as provas colhidas. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 4. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 144; CPP, arts. 244, 301, 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.145.617/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg no HC 902.826/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025; STJ, AgRg no HC 891.905/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/06/2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/06/2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025; AgRg no HC n. 978.980/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024.

Tese

1. A busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal é válida e constitucional, desde que respeitados os limites previstos no art. 144 da CR e a jurisprudência do STF. 2. A fuga do agente e o descarte de objetos ao avistar os guardas municipais configuram fundada suspeita e situação de flagrante delito, legitimando a abordagem e tornando lícitas as provas colhidas. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 4. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 144; CPP, arts. 244, 301, 312.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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