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Jurisprudências

TSTRRAg 1001112-63.2019.5.02.0608

Jornada de trabalho: horas extras

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 – JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento das horas extras, sob os fundamentos de que os controles ponto apresentaram divergências com as demais provas dos autos, em especial as testemunhais. Destacou ainda a Corte de origem que "a recorrente justifique serem as partes signatárias de acordo de compensação de jornada, não há parâmetros válidos para confirmar a lisura do mecanismo ou, mesmo, que as prorrogações de jornada eram devidamente compensadas". Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Logo, a apresentação de cartões de ponto com contradições, ou outro meio válido de controle de jornada relativa a determinado período de trabalho, gera presunção relativa de veracidade quanto à jornada apresentada na inicial, em relação ao espaço de tempo em que perdurou a ausência de controle, estando a decisão a quo em conformidade com a Súmula 338, I, do TST. Incólumes, portanto, os artigos indicados. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Nas razões do agravo de instrumento, a parte não impugna a decisão denegatória nos termos em que fora proposta, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto (artigo 896, §1º-A, I, da CLT), limitando-se a renovar as alegações de mérito do recurso de revista. Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas no apelo, não verifico o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422, I, do TST . Agravo de instrumento não conhecido no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADAS . O TRT, após o exame do conjunto fático-probatório, consignou que o autor exercia funções externas, o que afasta o pagamento pelo suposto trabalho extraordinário. Foi destacado ainda que "a nulidade dos controles de frequência, neste particular, não faz presumir verdadeira a indicação da fruição irregular dos intervalos destinados à refeição e descanso". Tais premissas fáticas são insuscetíveis de revisão nesta esfera extraordinária, de modo que o reexame da matéria encontra-se óbice na Súmula 126 do TST. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados. Assim, não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM A ADI 5766 DO STF . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do trecho do § 4º do art. 791-A da CLT que autorizava a dedução dos honorários sucumbenciais dos créditos obtidos em juízo pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Contudo, a Suprema Corte manteve hígida a possibilidade de condenação do beneficiário ao pagamento da verba honorária, desde que observada a condição suspensiva de exigibilidade. No caso dos autos , o Tribunal Regional amoldou a decisão aos exatos ditames do STF, determinando que a obrigação fique sob condição suspensiva, sem qualquer comando de retenção ou desconto sobre créditos judiciais. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência vinculante do STF, não se vislumbra a alegada violação ao artigo 5º, o LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento aos agravos de instrumento da reclamada e do reclamante; II - não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios

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