TSTAg-AIRR 0000101-69.2023.5.10.0861
Rito sumaríssimo: assistência judiciária gratuita
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Assistência judiciária gratuita
- Negativa de prestação jurisdicional
- Considerou, todavia, o fato de o Sr
- Portanto, não há prejuízo que se justifique a anulação da decisão
- Grupo econômico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELAS PRIMEIRA E SEGUNDA RÉS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas primeira e segunda rés. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja: a aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. 4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela terceira ré. 2. A parte agravante defende nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a interposição de embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou quanto ao fato de que o seu reconhecimento como integrante do grupo econômico formado pelas demais rés partiu de premissa errônea, uma vez que o Sr. Antônio Maia não é sócio das empresas Minerações Tocantins, Bassari e TAMAI, mas apenas administrador das empresas que compõem a lide. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao decidir pela configuração do grupo econômico entre a agravante e as demais rés, não considerou como único fator determinante a participação societária do Sr. Antônio Maia nas empresas Minerações Tocantins, Bassari e TAMAI (empresas que possuem sociedade com a primeira ou a segunda rés). Considerou, todavia, o fato de o Sr. Antônio Maia ser o administrador das três empresas que compõem essa lide, unido ao fato de que a empresa agravante atua no mesmo ramo econômico das primeira e segunda rés, seria suficiente a concluir que “esse entrelaçamento identificado entre as reclamadas, não apenas de sócios comuns, mas também de administrador e atividade econômica (mineração) gera, no mínimo, presunção de ‘interesse integrado’, ‘efetiva comunhão de interesses’ e ‘atuação conjunta das empresas’, a teor do § 3o do artigo 2o da CLT”. Portanto, não há prejuízo que se justifique a anulação da decisão. 5. Logo, a questão foi analisada pelo Tribunal Regional com lastro na prova documental produzida nos autos, apresentando fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. As alterações legislativas implementadas pela Lei nº 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "Interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). Novo regramento que, conforme jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior, deve ser observado mesmo nos casos de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista. 2. Nesse sentido, dispõe o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que não basta a existência de sócios em comum, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 3. No caso, a Corte Regional, soberana no exame do conjunto fático-probatório, concluiu exatamente pela constatação de interesses integrados e a atuação conjunta das empresas, o que está em consonância com a legislação e o entendimento desta Corte. Nesse sentido, destacou que "não se trata, contudo, de mero sócio em comum. As reclamadas também possuem o mesmo administrador, Sr. ANTONIO MAIA VIANA JUNIOR (ainda que em conjunto com outros), conforme revelam os documentos os Quadros de Sócio e Administradores QSA de fls. 32 (Bassari) e 34 (BWC), assim como a 6a Alteração Contratual da MSB (fls. 138 e seguintes). Soma-se a isso o fato da terceira reclamada (BASSARI MINERAÇAO LTDA.) atuar no mesmo ramo de atividade das duas primeira reclamadas (mineração), mais um elemento em favor da existência do grupo empresarial". E que, “de fato, esse entrelaçamento identificado entre as reclamadas, não apenas de sócios comuns, mas também de administrador e atividade econômica (mineração) gera, no mínimo, presunção de ‘interesse integrado’, ‘efetiva comunhão de interesses’ e ‘atuação conjunta das empresas’, a teor do § 3o do artigo 2o da CLT”. 4. Qualquer ilação em sentido diverso, de forma a afastar a configuração o grupo econômico, demandaria indispensável reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo interposto pelas primeira e segunda rés e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar as agravantes a pagar à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC); e II) conhecer do agravo interposto pela terceira ré e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator