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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0106400-17.2005.5.02.0023

Fase de execução: penhora de salários e proventos de aposentadoria

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que é válida a penhora dos salários e proventos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I E II, DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 297, II, do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. No caso dos autos, a parte não arguiu tal fundamento no agravo de petição, de modo que a matéria carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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