STJAgRg no HC 1.099.374
Tráfico de drogas: desclassificação e absolvição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação e absolvição
- Inviabilidade na via estreita do writ
- Supressão de instância
- Regime inicial fechado
- Fundamentação concreta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DOSIMETRIA (TRÁFICO PRIVILEGIADO E BIS IN IDEM). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus em que se buscava o reconhecimento da nulidade das provas por violação de domicílio, a absolvição do agravante ou a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como o redimensionamento da reprimenda, com a fixação de regime inicial menos gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, na via do habeas corpus, a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; (ii) saber se podem ser apreciadas, sem supressão de instância, as teses de nulidade por violação de domicílio e de dosimetria (aplicação da minorante do tráfico privilegiado e alegado bis in idem); e (iii) saber se se mantém o regime inicial fechado diante da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de absolvição ou desclassificação demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. As teses de violação de domicílio e de dosimetria (tráfico privilegiado e alegado bis in idem) não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
5. O regime inicial fechado está justificado pela reincidência e por circunstância judicial desfavorável, com fundamentação concreta, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, nos termos dos arts. 33 e 59 do CP e da Súmula 719 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de condenação para fins de absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas é incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, por exigir reexame aprofundado do acervo fático-probatório. 2. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. É admissível a fixação de regime inicial mais gravoso, inclusive o fechado, quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que haja fundamentação concreta."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, arts. 33, § 2º e § 3º, e 59; Súmula n. 719/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 798.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 773.880/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 771.606/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 775.522/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/11/2022; STJ, HC n. 934.864/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.751.326/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021.
Tese
"1. A revisão de condenação para fins de absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas é incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, por exigir reexame aprofundado do acervo fático-probatório. 2. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. É admissível a fixação de regime inicial mais gravoso, inclusive o fechado, quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que haja fundamentação concreta."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.