STJAgInt no REsp 2.109.338
Imposto de renda pessoa física: moléstia não prevista na lei 7.713/88
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Imposto de renda pessoa física
- Moléstia não prevista na lei 7.713/88
- Rol taxativo
- Isenção
- Futuros proventos de aposentadoria
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA NÃO PREVISTA NA LEI 7.713/88. ROL TAXATIVO. ISENÇÃO. FUTUROS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARTS. 19 E 20 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O acórdão recorrido concluiu que o problema de saúde do qual o recorrente é portador não se encontra no rol taxativo previsto na Lei 7.713/88, razão por que negou o pleito do recorrente de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física.
2. Para alterar tal conclusão do Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Em relação à apontada violação dos arts. 19 e 20 do CPC/2015, como se nota no voto condutor do acórdão recorrido, não houve emissão de juízo sobre eles pelo acórdão recorrido, de forma que incide, à hipótese, a Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.