TSTAg-AIRR 0010409-34.2023.5.03.0062
Rescisão indireta: ausência de recolhimentos do FGTS
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Ausência de recolhimentos do FGTS
- Incidência do óbice da Súmula 333 do TST
- Honorários advocatícios da sucumbência
- Esbarra o apelo no óbice da Súmula 333 do TST
- Correção monetária e juros
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é direito constitucional do trabalhador, previsto no art. 7.º, III, da CRFB/88. O descumprimento das obrigações pelo empregador quanto ao regular recolhimento do FGTS configura falta grave, a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, consoante jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Caso em que o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos, findo o qual extinguir-se-á a obrigação. 2.2. Decisão recorrida em consonância com a tese vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Esbarra o apelo no óbice da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. JULGAMENTO DOS ADCs Nº 58 E 59 E ADIS NºS 5.867 E 6.821 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 3.1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial ou extrajudicial, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 3.2. Desse modo, o Tribunal Regional, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado, para esclarecer que o índice de correção monetária a ser observado será o índice fixado no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.821, decidiu em observância à decisão vinculante da Suprema Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora