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Jurisprudências

STJAREsp 2.557.897

Negativa de prestação jurisdicional, adstrição/ultra petita

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Negativa de prestação jurisdicional, adstrição/ultra petita
  • Juros moratórios (taxa selic)
  • Óbices processuais (súmulas n. 7 e 211 do STJ)
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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ADSTRIÇÃO/ULTRA PETITA. JUROS MORATÓRIOS (TAXA SELIC). ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação de imissão na posse c/c reparação por danos materiais e morais por atraso na entrega de unidades habitacionais, multa contratual e danos extrapatrimoniais, com discussão superveniente sobre juros moratórios (taxa Selic).

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de multa contratual por atraso na entrega dos imóveis.

4. A Corte a quo manteve a condenação, reconheceu a mora da ré, a incidência da multa convencional e dos danos morais, rejeitou negativa de prestação jurisdicional e julgou descabida a alegação de julgamento ultra petita, reputando inovação a tese da taxa Selic.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC; e (ii) saber se a condenação a multa contratual ultrapassou os limites do pedido por ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se os juros moratórios devem observar a taxa Selic, à luz do art. 406 do CC; e (iv) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou, de forma clara e objetiva, todas as questões relevantes e rechaçou a inovação recursal sobre a taxa Selic, inexistindo vícios dos arts. 1.022 e 489 do CPC.

7. Inexiste julgamento ultra ou extra petita: a condenação a multa observou a interpretação lógico-sistemática do pedido, nos termos dos arts. 322, § 2º, e 323 do CPC. A revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. A tese de aplicação da taxa Selic não foi prequestionada, pois foi introduzida apenas em embargos de declaração, incidindo na espécie a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e motivado, as questões relevantes, rejeitando inovação recursal. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de revisão da extensão da multa contratual, pois exigiria reexame de provas e de cláusulas contratuais e, à luz dos arts. 322, § 2º, e 323 do CPC, a interpretação lógico-sistemática do pedido afasta o vício ultra petita. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ, e por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto à aplicação da taxa Selic (art. 406 do Código Civil) na hipótese de falta de prequestionamento".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, 322, § 2º, 323, e 85, § 11; CC, art. 406; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.341/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025.

Tese

"1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e motivado, as questões relevantes, rejeitando inovação recursal. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de revisão da extensão da multa contratual, pois exigiria reexame de provas e de cláusulas contratuais e, à luz dos arts. 322, § 2º, e 323 do CPC, a interpretação lógico-sistemática do pedido afasta o vício ultra petita. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ, e por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto à aplicação da taxa Selic (art. 406 do Código Civil) na hipótese de falta de prequestionamento".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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