TSTAg-RRAg 10574-62.2019.5.15.0135
Intervalo intrajornada: redução por norma coletiva
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Intervalo intrajornada
- Redução por norma coletiva
- Período anterior e posterior à reforma trabalhista
- Aderência
- Norma de saúde e segurança do trabalho 1
- FGTS
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADERÊNCIA. INVALIDADE DE NORMAS COLETIVAS QUE RESTRINGEM DIREITOS INFRACONSTITUCIONAIS INDISPONÍVEIS. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO 1. No caso em análise, o contrato de trabalho em discussão compreendeu período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Não obstante, o Tribunal Regional, entendendo pela validade das normas coletivas celebradas entre as partes, que previram a possibilidade de supressão do período intervalar intrajornada para 30 (trinta) minutos, afastou a condenação ao pagamento das horas extras referentes aos intervalos intrajornadas suprimidos. 2. Em relação ao período contratual anterior à vigência da Reforma Trabalhista (em que são inaplicáveis as disposições contidas no art. 611-A e 611-B da CLT), a redação do art. 71, §3º, da CLT, não permitia a redução do intervalo mínimo sem autorização específica do Ministério do Trabalho, que deveria ser concedida caso a caso e mediante verificação de requisitos legais. Nesse contexto, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046, reconheceu a possibilidade de negociação coletiva para limitação ou afastamento de direitos, mas ressalvou que essa flexibilização não alcança direitos de indisponibilidade absoluta, como as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Assim, não se pode admitir a redução do intervalo intrajornada mínimo de uma hora por norma coletiva para fatos ocorridos antes da reforma trabalhista, sob pena de violação ao patamar mínimo civilizatório previsto na legislação trabalhista. Dessa forma, reafirma-se o caráter protetivo da norma e o limite da autonomia coletiva diante dos direitos indisponíveis do trabalhador. 3. Nesse contexto, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
FGTS; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Plano de Saúde; Estabilidade Acidentária; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Honorários Periciais