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Jurisprudências

STJAgRg no HC 972.016

Tráfico de drogas e associação ao tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação ao tráfico
  • Prisão preventiva
  • Fundamento e indícios de autoria
  • Indeferimento de liminar na origem
  • Ausência de ilegalidade manifesta

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO E INDÍCIOS DE AUTORIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em tribunal superior.

2. A paciente foi presa em flagrante por associação ao tráfico de drogas, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e armas. A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e de fundamento concreto para a prisão cautelar, destacando a primariedade e ocupação lícita da agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a concessão da ordem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso.

5. A prisão cautelar está fundamentada na gravidade do fato, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas e pela habitualidade delitiva dos agentes, não havendo flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.

6. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de fatos e provas, sendo suficiente, por ora, a indicação de que a ré auxiliava na venda de entorpecentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A prisão cautelar pode ser fundamentada na gravidade do fato e na habitualidade delitiva dos agentes".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.

Tese

"1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A prisão cautelar pode ser fundamentada na gravidade do fato e na habitualidade delitiva dos agentes".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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