STJAgRg no HC 972.016
Tráfico de drogas e associação ao tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação ao tráfico
- Prisão preventiva
- Fundamento e indícios de autoria
- Indeferimento de liminar na origem
- Ausência de ilegalidade manifesta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO E INDÍCIOS DE AUTORIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em tribunal superior.
2. A paciente foi presa em flagrante por associação ao tráfico de drogas, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e armas. A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e de fundamento concreto para a prisão cautelar, destacando a primariedade e ocupação lícita da agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso.
5. A prisão cautelar está fundamentada na gravidade do fato, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas e pela habitualidade delitiva dos agentes, não havendo flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
6. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de fatos e provas, sendo suficiente, por ora, a indicação de que a ré auxiliava na venda de entorpecentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A prisão cautelar pode ser fundamentada na gravidade do fato e na habitualidade delitiva dos agentes".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
Tese
"1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A prisão cautelar pode ser fundamentada na gravidade do fato e na habitualidade delitiva dos agentes".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.