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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.273.172

Dosimetria da pena-base: discricionariedade motivada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena-base. Discricionariedade motivada. Tema repetitivo 1.351/STJ. Sobrestamento indeferido. Agravo regimental improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, negou provimento a recurso especial.

2. Pedidos. Pretensão de sobrestamento até o julgamento do Tema 1.351/STJ e, no mérito, reforma da dosimetria da pena-base aplicada ao delito do art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, sustentando ausência de fundamento idôneo para afastamento dos parâmetros usualmente aceitos (frações de 1/6 ou 1/8).

3. Fatos relevantes. Valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: duas vetoriais desfavoráveis para um dos recorrentes e uma vetorial para os demais; exasperação da pena-base em 1 ano por cada vetorial negativa, com destaque para as consequências do crime (danos patrimoniais e morais às vítimas, além do estresse e tempo despendido para contestação e ressarcimento) e para a culpabilidade (papel de destaque na organização criminosa).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o afetação do Tema 1.351/STJ impõe a suspensão do presente feito; e (ii) saber se a adoção, pelas instâncias ordinárias, de critério de aumento da pena-base diverso das frações usuais (1/6 ou 1/8), com fundamentação idônea e proporcional, é válida no controle de legalidade exercido pelo Tribunal Superior.

III. Razões de decidir

5. A afetação do Tema 1.351/STJ não determinou a suspensão dos processos em curso, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC, para evitar gravame aos jurisdicionados.

6. A dosimetria da pena-base insere-se na discricionariedade motivada das instâncias ordinárias; não há critério matemático impositivo, sendo frações como 1/6 ou 1/8 parâmetros norteadores, exigindo-se proporcionalidade e fundamentação idônea.

7. A valoração negativa das consequências do crime foi devidamente fundamentada em elementos concretos relativos aos danos patrimoniais e morais às vítimas, além dos percalços para contestação e ressarcimento, legitimando a exasperação.

8. A valoração negativa da culpabilidade, com base no papel de destaque exercido por um dos recorrentes na organização criminosa e sua atuação relevante em diversas frentes, revela maior reprovabilidade e justifica o aumento adotado.

9. Ausente desproporcionalidade ou excesso na fixação da pena-base, mostra-se adequado o incremento de 1 ano por vetorial desfavorável, inexistindo circunstância excepcional a autorizar intervenção do Tribunal Superior.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A afetação do Tema 1.351/STJ não implica suspensão automática dos processos em curso. 2. A dosimetria da pena-base não se submete a critério matemático obrigatório e deve observar discricionariedade motivada, proporcionalidade e fundamentação idônea. 3. É válida a exasperação da pena-base em patamar diverso das frações usuais quando lastreada em circunstâncias concretas que revelam maior desvalor da conduta. 4. A valoração negativa das consequências do crime e da culpabilidade, com elementos objetivos, justifica o aumento de 1 ano por vetorial desfavorável no delito do art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.036, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, II; Lei 12.850/2013, art. 2º, caput; Código Penal, art. 59

Jurisprudência relevante citada:STJ, ProAfR no REsp 2.174.222/AL, Terceira Seção, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.090.138/MG, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.034.263/RJ, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.031.643/MG, Sexta Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.516.292/MG, Sexta Turma, j. 10.12.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.458.272/TO, Terceira Seção, j. 14.05.2025; STJ, REsp 2.230.662/SC, Sexta Turma, j. 25.03.2026

Tese

1. A afetação do Tema 1.351/STJ não implica suspensão automática dos processos em curso. 2. A dosimetria da pena-base não se submete a critério matemático obrigatório e deve observar discricionariedade motivada, proporcionalidade e fundamentação idônea. 3. É válida a exasperação da pena-base em patamar diverso das frações usuais quando lastreada em circunstâncias concretas que revelam maior desvalor da conduta. 4. A valoração negativa das consequências do crime e da culpabilidade, com elementos objetivos, justifica o aumento de 1 ano por vetorial desfavorável no delito do art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.036, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, II; Lei 12.850/2013, art. 2º, caput; Código Penal, art. 59

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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